TJAL - 0702628-36.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rodolfo da Silva Santos (OAB 19723/AL) Processo 0702628-36.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Regilvania Rodrigues de Barros - Processo nº: 0702628-36.2025.8.02.0058 DECISÃO Ao examinar detalhadamente os argumentos apresentados nas páginas 40/41 do processo, verifico que a parte autora fundamenta sua aquisição do imóvel mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários (p. 30/32).
Dessa forma, considerando a natureza do título apresentado, a autora se socorre da regra do art. 1.793 do Código Civil, segundo a qual "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Assim, intimo a autora, por meio de seu advogado, o qual assina a petição, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a adequação da via eleita.
Destaco que, tratando-se de cessão de direitos hereditários, basta ao interessado dirigir-se diretamente ao respectivo Cartório de Registro Imobiliário para efetivar a transcrição do título.
Publicação automática.
Arapiraca, 25 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:14
Decisão Proferida
-
13/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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