TJAL - 0704633-31.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL) Processo 0704633-31.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Sena Petuba de Barros Leão - Processo nº: 0704633-31.2025.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos com pedido de tutela antecipada, proposta por Pedro Sena Petuba de Barros Leão em face de Aparecida Maria Salustiano.
Alega o autor, em síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Luiz José de França, nº 129, bairro Senador Arnon de Melo, na cidade de Arapiraca/AL, conforme se verifica na matrícula nº 85.882, R-8 e AV-9, do Cartório de Serviços Registrais do 1º Ofício da cidade de Arapiraca/AL, adquirido da Caixa Econômica Federal, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra (documentos anexos).
Afirma que, após realizar o registro, tentou o recebimento do imóvel de forma amigável, inclusive com uma notificação extrajudicial recebida em 14/01/2025 (documento anexo), mas, até a presente data, a requerida não desocupou o imóvel de forma voluntária.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para a imissão na posse do imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma taxa mensal de ocupação, a contar da data do registro da compra e venda, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos às páginas 9 a 28 dos autos, dentre os quais se destacam: cópia da matrícula do imóvel (páginas 15/18), escritura de compra e venda (páginas 19/23), notificação extrajudicial (página 24), guia de recolhimento judicial (páginas 11/13 e 25/27) e fatura de energia elétrica (páginas 10). É o relatório.
Decido.
A presente análise cinge-se ao pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, com o objetivo de ser imitido na posse do imóvel objeto da lide.
Para a concessão da tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, dois requisitos cumulativos devem ser observados para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes, senão vejamos: A probabilidade do direito do autor reside na comprovação da propriedade do imóvel, através da matrícula nº 85.882, R-8 e AV-9, do Cartório de Serviços Registrais do 1º Ofício da cidade de Arapiraca/AL (páginas 15/18), bem como da Escritura Pública de Venda e Compra (páginas 19/23), que demonstram que o autor adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal e registrou a aquisição no cartório competente.
Nesse sentido, a ação de imissão de posse é o remédio jurídico adequado para aquele que, munido de título de propriedade, não consegue exercer a posse de fato sobre o bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RECURSO ESPECIAL Nº 1801421, a ação de imissão de posse tem a finalidade de permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito exercer a posse de fato sobre a coisa, possuindo como requisitos a existência de título idôneo de propriedade e o fato do proprietário não haver gozado ou fruído da posse, além da posse injusta do réu.
No caso em apreço, o imóvel foi adquirido pelo autor em leilão extrajudicial, conforme se vê na certidão imobiliária acostada às páginas 15/18 e na escritura de compra e venda à vista de páginas 19/23.
Portanto, o título que confere o direito de propriedade ao autor está materializado através do registro R-8-85.882 efetuado na matrícula do imóvel, formalizando a compra e venda, bem como a transmissão do bem ao autor, de forma que, havendo prova nos autos da condição de proprietário, conforme se vê da cópia da matrícula juntada com a inicial, possui este o direito de ser imitido na posse do imóvel.
Ademais, a posse da ré é injusta, uma vez que não possui qualquer título que a legitime a ocupar o imóvel, conforme se depreende dos autos.
Afinal, o registro imobiliário denota que a ré perdeu seu direito de propriedade a partir do momento em que a credora fiduciária consolidou a propriedade diante de sua inadimplência.
Noutro ponto, a notificação extrajudicial de página 24 demonstra que a ré foi devidamente notificada para desocupar o imóvel, mas quedou-se inerte, permanecendo no bem sem qualquer amparo legal.
O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que o autor está sendo privado de exercer seu direito de propriedade, sendo impedido de usar, gozar e dispor do bem, conforme lhe assegura o artigo 1.228 do Código Civil: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." A demora na imissão na posse do imóvel pode acarretar prejuízos de ordem material ao autor, que está sendo impedido de usufruir do bem, seja para fins de moradia, seja para fins de locação ou venda.
Além disso, a permanência da ré no imóvel pode gerar a depreciação do bem, bem como o acúmulo de dívidas referentes a impostos e taxas, que recaem sobre o proprietário.
Diante do exposto, e considerando o poder geral de cautela do juiz, entendo que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a IMISSÃO do autor, Pedro Sena Petuba de Barros Leão, na posse do imóvel situado na Rua Luiz José de França, nº 129, bairro Senador Arnon de Melo, na cidade de Arapiraca/AL, objeto da matrícula nº 85.882, R-8 e AV-9, do Cartório de Serviços Registrais do 1º Ofício da cidade de Arapiraca/AL.
Expeça-se o competente mandado de imissão de posse, com urgência, facultando-se o uso de força policial, se necessário.
Cite-se a ré, Aparecida Maria Salustiano, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Arapiraca, 25 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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