TJAL - 0745117-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 5320/AL), ADV: DYEGO CÉSAR TORRES MELO PRADO (OAB 17695/AL) - Processo 0745117-36.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - REQUERENTE: B1Lineu Monteiro de Souza JuniorB0 - REQUERIDO: B1Gilmar Ferreira de AnselmoB0 - Consta às fls. 168/171 resposta à acusação apresentada por Gilmar Ferreira de Anselmo, em que a Defesa requereu que a denúncia seja rejeitada por ausência de justa causa, com base no artigo 395, III, do CPP, que o acusado seja absolvido sumariamente por atipicidade da conduta a ele atribuída ou que seja absolvido com base no artigo 386, IV, do CPP, pela impossibilidade de ter praticado o crime.
Subsidiariamente, requereu que o Ministério Público fosse intimado para ofertar a possibilidade do ANPP.
Instado a se manifestar, o Parquet apresentou a proposta de acordo de não persecução penal de fls. 195/196.
No entanto, o réu recusou a proposta apresentada pelo Ministério Público e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme petição de fls. 200/201. É o relato.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.
Embora a Defesa sustente que não há tal lastro probatório nos autos, é possível verificar-se a presença clara, tanto da plausibilidade do cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria.
Neste passo, os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial são elementos suficientes para tornar justo e necessário o prosseguimento da ação penal, razão pela rejeito a tese de falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Superado tal ponto, ressalto que, para o reconhecimento da absolvição sumária, é preciso que o réu ofereça em sua defesa prévia: a) documentos inéditos ou b) preliminares de conteúdo extremamente convincentes.
Neste ponto, observo que a Defesa não cumpriu nenhum dos requisitos acima elencados, mormente porque não restou demonstrado de maneira inequívoca a alegada atipicidade da conduta do acusado.
Ademais, há uma visível impossibilidade técnica de aceitação do pleito, porquanto, nessa fase de recepção de defesa preliminar, descabe a discussão em foco, de abordagem do mérito, cujo cabimento se restringe para depois de encerrada a instrução.
Outrossim, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Quanto ao pedido de absolvição com base no artigo 386, IV, do CPP, observa-se que a matéria levantada pela Defesa também refere-se ao mérito da ação penal.
Dessa forma, a análise das teses defensivas carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução criminal, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, dos pedidos formulados pelo causídico.
Face ao exposto, limita-se este Juízo a ingressar na fase subsequente, impondo-se na forma da legislação processual a designação de audiência única para o dia 10/12/2025, às 9h30min.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 09:26
Decisão Proferida
-
01/08/2025 12:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2025 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
28/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DYEGO CÉSAR TORRES MELO PRADO (OAB 17695/AL), ADV: ROSA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 5320/AL) - Processo 0745117-36.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - REQUERENTE: B1Lineu Monteiro de Souza JuniorB0 - REQUERIDO: B1Gilmar Ferreira de AnselmoB0 - Considerando a proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público às fls. 195/196, intime-se a Defesa para informar, no prazo de cinco dias, se o réu tem interesse na celebração do negócio jurídico pré-processual conforme as condições apresentadas.
Decorrido tal prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria Soares Vieira (OAB 5320/AL), Dyego César Torres Melo Prado (OAB 17695/AL) Processo 0745117-36.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Requerente: Lineu Monteiro de Souza Junior - Requerido: Gilmar Ferreira de Anselmo - Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a resposta à acusação de fls. 168/171 no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:23
Evolução da Classe Processual
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dyego César Torres Melo Prado (OAB 17695/AL) Processo 0745117-36.2023.8.02.0001 - Petição Criminal - Requerente: Lineu Monteiro de Souza Junior - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu ilustre Promotor, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Gilmar Ferreira de Anselmo, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §4º, II, c/c art. 14, I, e 71, todos do Código Penal, em razão da prática do fato devidamente narrado e descrito na peça vestibular acusatória.
Como é sabido, para que a denúncia seja recebida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, assim, sem adentrar no mérito do caso em tela, passo a análise dos requisitos do artigo supracitado.
O artigo ora em comento, dispõe que: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita.
Decorrido tal prazo, sem que o acusado, citado, tenha oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade.
Caso o réu, não seja encontrado no endereço acostado aos autos, realize-se a pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis, e caso seja frustrada novamente a citação, a mesma deverá ser feita por edital.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa do ora denunciado, bem como oficie-se à Distribuição para que forneça a certidão criminal do réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, posicione-se a denúncia como primeira peça do processo, consoante dispõe o art. 781, III, do Código de Normas e Serventias Judiciais.
Cumpra-se. -
21/03/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:00
Recebida a denúncia
-
18/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/02/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:31
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:14
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 20:18
Juntada de Mandado
-
17/12/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2023 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 20:53
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
20/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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