TJAL - 0702946-89.2024.8.02.0046
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0702946-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Edson de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Levando em conta que houve deposito judicial, expeça-se alvará para a transferência do valor para conta de fl. 567.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
29/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:49
Homologada a Transação
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24/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0702946-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - deixo de exigir a juntada de protocolo ou qualquer outro meio de comprovação de tentativa extrajudicial de solução da demanda, prosseguindo-se com o regular andamento do feito.
Assim, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, 3º do CPC), visto que a afirmação de hipossuficiência (fl. 23) goza de presunção relativa de veracidade, ficando a critério do magistrado indeferir de ofício ou revogar tal benefício quando demonstradas razões acerca da condição econômica da parte.
Com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos, processe-se de forma prioritária.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entrementes, tenho que tal sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor."(REsp 332.869 3ª Turma do STJ Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se os autos, percebe-se que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão da vulnerabilidade técnica alegada.
Isso posto, defiro o ônus da prova postulado, pelas razões descritas e determino que o banco requerido traga, junto à peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nesta Comarca, em ações dessa natureza, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação justificada em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, que poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
Em razão de ter o réu já apresentado contestação nos autos, abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:36
Outras Decisões
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31/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0702946-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson de Oliveira - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentos que comprovem a busca anterior da solução do problema de forma administrativa, de preferência com número de protocolo, seja por meio do SAC, plataformas do governo, por meio do INSS, ligação com protocolo, Reclame Aqui, e-mail ou outros meios adequados para tanto, uma vez que não fora juntada qualquer comprovação de contato ou busca extrajudicial de resolução da demanda.
Decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos os autos para a fila inicial para que seja dado o impulso oficial que o feito reclama.
Cumpra-se. -
26/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:30
Emenda à Inicial
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04/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/10/2024 06:49
Redistribuição de Processo - Saída
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07/10/2024 06:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/10/2024 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/10/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 12:50
Declarada incompetência
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29/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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