TJAL - 0702220-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Renato Vieira de Avila (OAB 15210/SC) Processo 0702220-45.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirian Santos da Silva - Réu: Econis Calçados - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, em que a autora defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, teve seu nome, por esta, incluído no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, configurando-se falha na prestação do serviço passível de reparação.
Em sede de contestação, a requerida defendeu que a autora adquiriu junto a ela produtos que não foram oportunamente contraprestados, razão por que a negativação revelar-se-ia legítima.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos nota promissória/confissão de débito, de que consta suposta assinatura da autora (fls. 40 e seguintes).
Os documentos configurariam provas aptas a demonstrar a realização de negócio jurídico de compra/venda entre as partes, constituindo, portanto, prova incisiva quanto ao estabelecimento de vínculo contratual denegado em exordial.
Em sede de réplica, a autora insistiu no argumento de que não contratou o serviço junto à requerida, afirmando desconhecer a assinatura aposta ao documento, tendo alegadamente sido vítima de fraude, cf. fls. 54 e seguintes. É impossível, nesse toar, que o magistrado, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da lide.
Outrossim, temos firmado neste juízo o entendimento de que, ao afirmar em exordial não reconhecer a existência de uma relação contratual específica junto ao Banco, incumbe ao consumidor demonstrar que está adimplente, bem como fazer menção expressa, em relação aos contratos que eventualmente reconhece.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam para a incontornável necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica do requerente, acerca da autenticidade da assinatura aposta ao documento que comprovaria fato essencial à análise do mérito da celeuma, a saber: o próprio estabelecimento do vínculo contratual contra o qual se insurge em exordial.
Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este juízo entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito da celeuma, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...)" Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,26 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 11:15:32, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 05:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 10:43
Decisão Proferida
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21/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/02/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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