TJAL - 0813011-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:49
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:38
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:38:03 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813011-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Alexandre Costa Santos - Agravado: Gustavo Barros Costa - Agravado: Eline Ferreira Zacarias - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Costa Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo, nos autos da ação de imissão na posse tombada sob o nº 0701870-21.2024.8.02.0049), que deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo agravante (págs. 53/54, origem).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que existe processo tramitando na Justiça Federal (nº 0800200-14.2024.4.05.8000) discutindo a legalidade da consolidação realizada pela Caixa Econômica Federal e o leilão do imóvel arrematado pelos agravados.
Aduziu que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento junto ao Programa Minha Casa Minha Vida, tendo realizado o pagamento de aproximadamente 100 parcelas mensais.
Argumentou que não houve observância do contraditório mínimo, o que poderá causar efetivos prejuízos, pois se anulada a consolidação realizada pela CEF e o leilão pela Justiça Federal, o agravante e sua família ficarão sem moradia injustamente.
Afirmou, ainda, que a decisão atacada foi proferida sem conhecimento da existência da ação na Justiça Federal.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a liminar de imissão na posse, com o consequente sobrestamento do processo originário até a resolução do litígio na Justiça Federal.
Na decisão de págs. 74/78, o Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (págs. 83/98), os agravados sustentaram que a propriedade foi adquirida de forma regular mediante leilão extrajudicial, que possuem título hábil devidamente registrado e que a existência de processo na Justiça Federal não obsta a imissão na posse, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruno Ferreira Batista (OAB: 12412/AL) - Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) -
08/05/2025 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:11
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813011-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Alexandre Costa Santos - Agravado: Gustavo Barros Costa - Agravado: Eline Ferreira Zacarias - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Bruno Ferreira Batista (OAB: 12412/AL) - Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) -
25/03/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:55
Pedido de Transferência de Processos
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24/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 00:42
Certidão sem Prazo
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20/12/2024 00:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/12/2024 00:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/12/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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16/12/2024 12:19
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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