TJAL - 0700399-27.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL) - Processo 0700399-27.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Paulo Henrique Cardoso da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Considerando a petição de págs. 353/354, determino seja o presente feito movido para a fila Ag.
Designação de Audiência a fim de que o ato de conciliação seja marcado.
Providências necessárias. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 20:32
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700399-27.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Cardoso da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - Diante do teor da petição de págs. 309/313, intime-se a parte autora parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se ratifica o pedido de extinção do feito.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700399-27.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Cardoso da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700399-27.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Cardoso da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada proposta por Paulo Henrique Cardoso da Silva em face de Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a parte requerente informa que firmou junto à parte requerida contrato de financiamento, na modalidade Alienação Fiduciária, que tem como objeto um automóvel HONDA/PCX 150 DLX ABS, ANO 2022, MODELO 2022, COR PRATA, PLACA SAB0J32, RENAVAM *12.***.*79-59, CHASSI 9C2KF3410NR003564, no valor de R$ 17.472,59 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) cujo prazo de financiamento foi de 48 meses com parcela de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).
Nessa esteira, a parte autora ressalta que até a presente data foram adimplidas 24 parcelas.
Contudo, o consumidor aduz que tem sido lesado pela instituição financeira ora ré, pois, tratando-se de um contrato de Adesão, os quais suas cláusulas são indiscutíveis no momento da contratação, ele tem sofrido com juros exorbitantes, capitalização sem prévio conhecimento e venda casada de pagamentos embutidos em seu financiamento.
Neste sentido, o autor busca provimento a fim de afastar os encargos contratuais tidos por ilegais, os quais integram: 1.
Revisar todas as cláusulas inerentes ao contrato sob júdice, de forma a corrigir as taxas e cobranças ilegais que foram realizadas pela ré; 2.
Revisar toda a cláusula do contrato, de forma a afastar a que cobram os juros capitalizados, reduzir os juros remuneratórios, bem como excluir os encargos moratórios, tendo em vista que o autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade. 3.
Revisar a cláusula, de forma a afastar a constituição da mora, tendo em vista a todos os juros e encargos contratuais ilegais que já foram pagos no período de Normalidade.
Ante o exposto, requer, ao fim, a concessão da liminar para a parte requerida receber o depósito do Autor das parcelas do valor incontroverso, impedir a negativação do nome, bem como a inversão ao ônus da prova, benefícios da justiça gratuita e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 26-52.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Desse modo, em análise dos autos, não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a mesma será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, passo analisar os pedidos. 2.2.1.
DAS PARCELAS INCONTROVERSAS No que tange ao pedido liminar referente ao depósito das parcelas ditas por incontroversas, não pode prosperar o argumento da parte autora, pois é temível o devedor depositar em juízo valor que considera devido durante todo trâmite processual, afastando-se a mora, sem que haja provas de que o contrato efetivamente possua cláusulas ilegais ou abusivas.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de legalidade dos juros pactuados entre as partes (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Com efeito, para que seja possível a consignação em ação revisional de contrato, é imprescindível que os depósitos correspondam ao valor previsto no contrato e não ao valor unilateralmente estabelecido pelo autor da demanda, não havendo que se falar neste caso em afastamento da mora.
Mais que isso, a definição de um valor proposto pela parte autora, unilateralmente, em detrimento daquele que foi livremente pactuado entre as partes, demandaria a produção de cognição exauriente com provas hábeis, inclusive pericial, que até o momento não foram produzidas, impedindo a certeza do alegado.
Sem embargo, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aduz que o ajuizamento de ação revisional na qual se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, não implica na descaracterização da mora do devedor, somente devendo ser afastada a mora em caso de realização do depósito judicial nos valores contratados pelas partes, vejamos o verbete nº 380 da Súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora".
Dessa forma, o valor do depósito, a título de depósito/consignação das parcelas incontroversas, pressupõe o valor total da prestação contratada, não sendo possível o seu deferimento na forma como pretende a parte autora, qual seja, em quantia inferior à originariamente estipulada.
Vejamos que a Jurisprudência dos nossos Tribunais que caminham nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO - DEPÓSITO NO VALOR DIVERSO DO CONTRATADO - DESCARCTERIZAÇÃO DA MORA -- IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DIREITO DO CREDOR - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - OFENSA AO ART. 5º, XXXV DA CR. 1.
Não constatada a verossimilhança das alegações pela inexistência de provas capazes de gerar o convencimento de que a parte possui, em princípio, direito que possibilite uma sentença de mérito favorável, deve ser negada a antecipação de tutela. 2.
O credor não esta obrigado a receber valor diverso do contratado, não sendo possível imprimir caráter liberatório a valor fixado unilateralmente pelo devedor. 3.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, a propositura de ação na qual se discute cláusulas contratuais supostamente abusivas não implica na descaracterização da mora do devedor, somente devendo ser afastada a mora em caso de realização do depósito judicial nos valores contratados pelas partes, o que não é o caso dos autos. 4.
A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. 5.
O deferimento do pedido de tutela antecipada para permanecer o bem nas mãos do devedor retiraria do credor o seu direito de ação, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal. (Agravo de Instrumento Cv 1.0525.12.019665-0/001, Rel.
Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2013, publicação da súmula em 03/05/2013).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas vem se posicionando nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA. (ACÓRDÃO N.º 6.1283/2012, Agravo de Instrumento nº 2012.003502-4, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE MOTO.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ACÓRDÃO N.º 6-139-3/2012, Agravo de instrumento n. 2012.000716-6, Relator: Des.
Eduardo José de Andrade, Origem: Maceió/2ª Vara Cível da Capital) Vale dizer, ainda, que, quando da adimplência do contrato firmado entre as partes, a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito será indevida, já que não estará em mora com suas obrigações contratuais, desde que deposite a parcela contratada.
Dessa forma, o credor não está obrigado a receber valor diverso do contratado, não sendo possível imprimir caráter liberatório a valor fixado unilateralmente pelo devedor/autor, não havendo que se falar em afastamento da mora.
Assim, o INDEFERIMENTO do pedido liminar é a medida que se impõe. 2.2.2.
DA NEGATIVAÇÃO DE NOME Considerando que fora indeferido o depósito das parcelas incontroversas, esclareço que não há como impedir que ocorra a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que será caracterizada a mora.
Logo, diante da ausência de pagamento das parcelas em aberto, a parte requerida pode realizar a inscrição, portanto INDEFIRO o pedido. 2.3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Nesse espeque, INVERTO o ônus da prova para que a parte ré apresente o contrato de alienação fiduciária objeto da presente discussão, bem como informações dos extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato. 3.
DO DISPOSITIVO Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar de depósito consignatório sob o espeque de valor incontroverso das parcelas devidas em função do contrato pactuado com o demandado, devendo a parte autora depositar o valor integral das parcelas.
INDEFIRO o pedido para evitar negativação do nome da parte autora, conforme acima fundamentado.
Ainda, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para que a parte ré apresente o contrato de alienação fiduciária objeto da presente discussão, bem como informações dos extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso tenha pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS CITE-SE a parte requerida para tomar ciência da presente decisão e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da citação, aparte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o autor, por intermédio de sua Advogada Constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo , 19 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:45
Decisão Proferida
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17/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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