TJAL - 0712954-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:54
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0712954-32.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para condenar o réu a fornecer à parte autora uma das seguintes fórmulas: Nutrison Energy ou Trophic, em embalagens de 1,5 litro, com um total de 33 unidades por mês, pelo período de 6 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte de profissionais especializados para a continuidade do recebimento.
Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica/nutricional a cada 06 (seis) meses.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 02:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:38
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 01:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 01:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 01:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:01
Decisão Proferida
-
23/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0712954-32.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se os insumos Nutrison Energy 1,5 litro - 33 unidades/mês e Trophic 1,5 litro - 33 unidades/mês são necessários e indispensáveis para o tratamento da patologia; c) se são experimentais; d) se estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir os insumos requeridos; f) se a suplementação alimentar tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo dos suplementos; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento dos insumos.
Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:15
Decisão Proferida
-
26/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:40
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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