TJAL - 0714487-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO (OAB 5286/AL) - Processo 0714487-26.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Klebertton Oliveira de SouzaB0 - Considerando as manifestações de fls. 51/52 e fls. 53/54, concedo os prazos requeridos pelas Fazendas Públicas do Município e da União.
No mais, aguardem-se as demais manifestações. -
22/08/2025 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO (OAB 5286/AL) - Processo 0714487-26.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Klebertton Oliveira de SouzaB0 - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, qualifique a empresa Leão Empreendimentos Imobiliária e Construtora S/A, a fim de viabilizar a citação da proprietária registral; 2) Cite-se a parte ré qualificada pelo autor, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3o do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 4) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 5) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias; Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:25
Expedição de Edital.
-
20/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:14
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:13
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:13
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:12
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:56
Decisão Proferida
-
12/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB 5286/AL) Processo 0714487-26.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Klebertton Oliveira de Souza - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Fornecer a qualificação completa dos confinantes, a vim de viabilizar os atos citatório; 2) Juntar aos autos planta baixa do imóvel; 3) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 4) Juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial; 5) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/03/2025 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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