TJAL - 0801873-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Publicado
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28/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 10:40
Expedição de
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801873-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emílio Silva Canuto - Agravado: Instituto Nacional de Seguridade Social – Inss - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emílio Silva Canuto, em face da decisão interlocutória (fls. 203-204/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, em sede da ação de restabelecimento de auxílio doença e conversão de espécie 31 (auxílio-doença previdenciário) para 91 (auxílio-doença acidentário) com pedido de tutela provisória de urgência n.º 0712687-65.2022.8.02.0001, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos seguintes termos: "(...) Cls.
R.H.
Em que pese as alegações da parte autora no expediente de fls. 174/179, não vislumbro a possibilidade das mesmas properarem, mormente porque que a área de especialidade do Expert responsável pela realização da perícia judicial, qual seja a medicina do trabalho, abrange também a invocada área da ortopedia.
Além do mais, sobre o tema em enfoque, há entendimento jurisprudencial assente no sentido de que seria demasiado exigir que todas as perícias judiciais por infortúnio laboral, dada a multiplicidade dessas ocorrências, tivessem necessariamente que ser conduzidas por profissional especialista.
Tal quadro mostrar-se-ia ideal, mas pouco factível, diante das deficiências estruturais do próprio sistema judicial, bem como das disponibilidades médico periciais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - PROFISSÃO DECLARADA DO SEGURADO: ENTREGADOR DE GÁS - EVENTO MATERIALIZADOR DO RISCO SOCIAL: EXERCÍCIO HABITUAL DO TRABALHO - DESCRIÇÃO DA LESÃO: TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA: DESNECESSIDADE - PERITO NOMEADO QUE DETÉM QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DESTE MUNUS - - CASO DE MERO INCONFORMISMO COM O RESULADO DA PERÍCIA, QUE DESFAVORECE O AUTOR - CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL: NÃO EVIDENCIADA INCAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO BEM ELABORADO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91)- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003996-55.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 18.05.2020)(TJ-PR - APL:00039965520188160098 PR 0003996-55.2018.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Desembargador Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
DESNECESSIDADE.
PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO QUALIFICADO PARA ANÁLISE DA ALEGADA SEQUELA.
HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO.
II.
LAUDO PERICIAL COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000974-09.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 26.03.2019) (grifei) Isto posto, indefiro o pedido em exame. (...)" Em suas razões, o agravante sustenta ser portador de patologias relacionadas aos ossos e músculos dos membros superiores.
Aduz que, em razão de todo o esforço físico que é exigido no exercício da função laboral do Autor, este passou a sofrer de síndrome do manguito rotador e Síndrome do túnel do carpo (CID10 M75.1 e G56.0), conforme atestados e exames médicos, tendo ainda quadro crônico de dor e limitação funcional como se extrai dos exames e laudos médicos anexados aos autos.
Assevera que, diante disso, faz-se necessário a nomeação de perito ortopedista, porém que o médico nomeado é anestesiologista.
Aduz que: "Em análise de processos semelhantes, nos quais fora realizada perícia médica por este Douto Perito, constata-se um padrão: o perito entende que as afecções osteomusculares são, única e exclusivamente, doenças crônicas e degenerativas, comuns na maioria dos indivíduos após a quarta década de vida".
E que, "o Perito entende que a atividade de bancário não possui esforço repetitivo, razão pela qual já sabemos que ele não reconhecerá as patologias do Autor como decorrentes do trabalho.
Assim, realizar-se-á perícia judicial que terá com conclusão a opinião pessoal do Perito, de que bancários não exercem atividades consideradas como esforço repetitivo, indo contra a própria legislação previdenciária e literatura médica". (fl 08) Defende que: "... o referido entendimento, não é só contrário à realidade fática dos bancários, como à literatura médica e à jurisprudência consolidada.
Considerando a recorrência com que os bancários são acometidos por doenças ortopédicas, como LER /DORT, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que os empregados dessa categoria suportam um risco acima do normal em relação aos demais trabalhadores de serem acometidos por lesões dessa natureza". (fl. 09) Assim sendo, requer (fl. 11): A) Que seja concedido efeito suspensivo para fins de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; B) Que seja PROVIDO o Agravo de Instrumento interposto, de modo a reformar a respeitável decisão do Juízo a quo, dos autos 0712687-65.2022.8.02.0001, no sentido de julgar procedente a impugnação à nomeação do perito e determinar a realização da perícia judicial por um médico especialista em ortopedia. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.704.520/MT, firmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando, além das hipóteses previstas naquele dispositivo, se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Diante disso, entendo que a impugnação a respeito da nomeação de perito técnico pelo magistrado, apesar de não se encontrar no rol do art. 1.015 do CPC, deve ser enfrentada nesta oportunidade, como forma de evitar repetição de atos processuais, em respeito ao principio da economia processual.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que o agravante foi beneficiado pela gratuidade da justiça (fl. 66), razão pela qual encontra-se dispensado do recolhimento do preparo.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
O mérito recursal objetiva a redesignação de perito, para que seja nomeado profissional especialista na área (ortopedista) a ser periciada, com fins de avaliar a gravidade e a extensão das lesões sofridas pelo agravante.
Emerge dos autos, que não obstante as lesões sofridas pelo Recorrente tenham sido ortopédicas, foi designado perito especialista em anestesia, e não ortopedista. É cediço que o CPC determina, vide seu art. 157, § 2º, que o perito deve possuir conhecimento técnico condizente com a área médica sobre a qual emitirá o laudo, posto que conclusões equivocadas sobre o estado real de saúde do Agravante comprometerão o entendimento e a decisão do magistrado primevo.
Veja-se: Art. 157.
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. [...] § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Dessa forma, tão importante quanto a confiança depositada no perito pelo magistrado, é a escolha de profissional habilitado e certificado tecnicamente, para produzir laudo que ateste a condição do periciado quanto a área específica objeto da análise.
Nesse sentido, verifica-se no CPC, vide arts. 465, caput e 468, I, a possibilidade de substituição do perito, quando a este faltar conhecimento técnico ou científico sobre a área a ser periciada, como no caso destes autos.
Observe-se: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; De acordo com esse entendimento, aliás, se posiciona a jurisprudência, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054949-17.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRITO Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s): A9 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
SEGURADO COM LESÃO EM MEMBRO INFERIOR, JOELHO E TORNOZELO ESQUERDOS, E FRATURA DE MALÉOLO LATERAL .
NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA QUE VIOLA O ART. 157, § 2º DO CPC.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA A SER PERICIADA (ORTOPÉDICA). É ADMISSÍVEL A REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, PARA FINS DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054949-17.2023 .8.05.0000, em que figuram como Agravante JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRITO e como Agravada a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator .
Sala de Sessões, de de 2024 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80549491720238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Plano de saúde.
Autor portador de Transtorno do Espectro Autista (CID:10 -F 84 .0.) Decisão agravada que nomeou perito com especialização médica na área de anestesia para realizar perícia em uma criança de tenra idade com autismo, a fim de averiguar a necessidade da terapia multidisciplinar requerida para o tratamento da moléstia que a acomete.
Expert designado que ostenta especialidade diversa do objeto da perícia.
Imperiosa a reforma da decisão agravada em observância ao art . 465, do CPC/15, que determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia.
Precedentes jurisprudenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO da parte autora para determinar que a perícia médica seja realizada por um médico neurologista, o que faço com fulcro no art. 932, V, a, do CPC . (TJ-RJ - AI: 00509663020218190000 202100265707, Relator.: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 23/08/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO .
INSS.AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
TESE AUTORAL DE QUE A INCAPACIDADE ADVÉM DA SOLTURA DE PARAFUSOS EM COLUNA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ESPECIALISTA EM CIRURGIA CARDIOVASCULAR .CONHECIMENTO PELO AUTOR SOMENTE QUANDO DA JUNTADA DO LAUDO.REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
REFORMA .
DECISÃO QUE, AO AFIRMAR QUE O PERITO É ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, INCORREU EM CRASSO ERRO DE PREMISSA, ADEMAIS DA INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Relatório (TJPR - 6ª C .Cível - AI - 1494905-2 - Curitiba - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 14.03 .2017) (TJ-PR - AI: 14949052 PR 1494905-2 (Acórdão), Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 14/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1995 23/03/2017).
No caso, entendo que a preferência do agravante por um perito ortopedista só tende a laborar de forma positiva para o deslinde do feito, isto porque se trata se uma especialidade que não é difícil de ser encontrada na classe médica, cuja formação possibilita uma elucidação necessária e segura para o julgamento da pretensão em questão.
Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do processo até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, ofertar o competente parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ana Carla de Oliveira da Silva (OAB: 15634/AL) - Raoni Carlos de Oliveira (OAB: 15975/AL) - Adriano Mendonça Vieira (OAB: 11936B/AL) -
26/03/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 09:22
Conclusos
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18/02/2025 09:22
Expedição de
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18/02/2025 09:22
Distribuído por
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17/02/2025 13:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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