TJAL - 0700540-92.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:46
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
28/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:00
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700540-92.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Desta feita, nos termos do artigo 487, III, alínea b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial realizado pelas partes e acostado às fls. 458-461 para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão do convencionado pelas partes no acordo extrajudicial firmado.
No tocante às custas processuais, observa-se que as partes fixaram como obrigação atribuída ao requerido, razão pela qual determino a remessa dos autos no fluxo GECOF para cálculo e cobrança das custas processuais remanescentes, se houver.
Autorizo a baixa de eventuais restrições no veículo objeto da lide relacionadas ao débito em questão, bem como promovo o desbloqueio no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, via DJe, quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-os acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas devidas e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 22:26
Remessa à CJU - Custas
-
25/03/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:51
Homologada a Transação
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25/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:04
Decisão Proferida
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19/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 08:53
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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