TJAL - 0704422-69.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:57
Decisão Proferida
-
30/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:58
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 11:57
Reativação de Processo Baixado
-
25/05/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:06
Transitado em Julgado
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21/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
21/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0704422-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Rafael Amorim de Siqueira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique o percentual aplicado nas progressões horizontais para os 15% previstos no art. 9.º da Lei Estadual nº 7.993/2018 (a partir da Classe "B" do Nível "II") em relação à parte autora, com reflexos na base de cálculo do adicional noturno e extraordinário, no terço de férias e no décimo terceiro salário/gratificação natalina, eventualmente recebidos.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 25.206,88 (vinte e cinco mil, duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da correção do percentual aplicado entre as classes, a partir de 02/2020 até 01/2025 (p. 58/59), incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
27/03/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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