TJAL - 0700902-14.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700902-14.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Almeida Teles - O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àquela que dele realmente necessita, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 13.105/2015, minudenciando a disciplina normativa da gratuidade da justiça, estatuiu, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, que nada impede o magistrado de indeferir o benefício quando ausentes os pressupostos legais, sendo exigível, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada (art. 99, §2º do CPC).
Destarte, à luz do ordenamento constitucional e processual civil em vigência, a parte deve trazer elementos ao juiz que permitam concluir pela falta de condições econômicas para arcar com as custas do ato processual requerido.
In casu, porém, a parte autora foi devidamente intimada (certidão de fls. 11/12), através de sua advogada (via DJe), da decisão que determinou sua intimação para acostar aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família (fl. 10).
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal (conforme certificado à fl. 13), não se desincumbindo suficientemente do ônus de comprovar sua situação de incapacidade financeira.
Com efeito, observa-se que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos pela autora, além de ter sido confeccionada há mais de 1 (um) ano, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Diante disso, e tendo em vista que o presente caso não se enquadra na hipótese singular de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido na inicial.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada (via DJe), para acostar aos autos guia de recolhimento das custas judiciais - GRJ, bem como comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Escoado o prazo apontado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fila "concluso ato/inicial". -
28/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:26
Decisão Proferida
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21/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 07:55
Emenda à Inicial
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09/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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