TJAL - 0700428-54.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:32
Juntada de Documento
-
07/02/2025 15:30
Mandado devolvido
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Documento
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Documento
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03/02/2025 15:17
Juntada de Documento
-
03/02/2025 15:17
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 15:16
Expedição de Documentos
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03/02/2025 15:16
Juntada de Documento
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03/02/2025 15:16
Expedição de Documentos
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03/02/2025 15:16
Expedição de Documentos
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03/02/2025 15:16
Juntada de Documento
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03/02/2025 15:16
Expedição de Documentos
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03/02/2025 15:16
Juntada de Documento
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03/02/2025 15:15
Expedição de Documentos
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03/02/2025 15:15
Juntada de Documento
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03/02/2025 15:15
Expedição de Documentos
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03/02/2025 08:54
Conclusos
-
31/01/2025 22:10
Juntada de Petição
-
31/01/2025 21:55
Juntada de Petição
-
31/01/2025 21:25
Juntada de Petição
-
27/01/2025 09:59
Evolução da Classe Processual
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23/01/2025 17:10
Publicado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700428-54.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Egnaldo Adrya Vicente dos Santos, Paulo Cezar Soares de Melo, Everton Bruno Melo Silva - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO CÉZAR SOARES DE MELO, EVERTON BRUNO MELO SILVA e EGNALDO ADRYA VICENTE DOS SANTOS, como incurso nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), em cúmulo material aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direitos constantes na peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser esta de natureza pública incondicionada.
Presentes, também, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime.
No mais, constam dos autos elementos de informação suficientes para configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Diante do exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Frise-se que, no caso dos autos, não são cabíveis os benefícios despenalizadores da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, conforme manifestação ministerial, tendo em vista que se trata de crime de tráfico de drogas, sob a luz do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Determino, por conseguinte, as seguintes providências: Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, advertindo-se que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A da legislação processual penal vigente.
O requerimento injustificado de intimação pessoal das testemunhas será indeferido, devendo o réu levá-las independentemente de intimação; Consigne-se, no mandado de citação, a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese de ele não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear Defensor Público ou advogado dativo; Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (396-A, §1º do CPP); Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para assisti-lo, de acordo com a redação do § 2º do artigo 396-A do mesmo código; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, cuja defesa será exercida pela Defensoria Pública ou advogado dativo; Se o réu não for encontrado, deverá o cartório proceder à busca de outros endereços por meios dos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Em caso positivo, expedir novo mandado; Em caso de não ser localizado endereço do réu, proceda-se à citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; Proceda-se consulta ao SAJ e à ferramenta "Consulta Criminal Nacional" sobre antecedentes e/ou processos judiciais aos quais o acusado responda, bem como oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, requisitando que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as folhas de antecedentes criminais do autuado; e Evolua-se a classe processual no sistema SAJ-PG5.
Aloque-se a Denúncia para o início do processo.
Oportunamente, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
22/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:58
Recebida a denúncia
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21/01/2025 08:25
Conclusos
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17/01/2025 10:40
Juntada de Petição
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17/01/2025 01:57
Expedição de Documentos
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07/01/2025 12:15
Publicado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700428-54.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Egnaldo Adrya Vicente dos Santos, Paulo Cezar Soares de Melo, Everton Bruno Melo Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada do inquérito policial, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. -
06/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:29
Autos entregues em carga
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06/01/2025 11:29
Expedição de Documentos
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06/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:40
Juntada de Documento
-
10/12/2024 17:25
Juntada de Documento
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10/12/2024 16:55
Juntada de Documento
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10/12/2024 16:55
Juntada de Documento
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09/12/2024 11:29
Redistribuído em razão
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09/12/2024 11:29
Redistribuição de Processo - Saída
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09/12/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 09:33
Redistribuído em razão
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09/12/2024 09:25
Juntada de Documento
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09/12/2024 09:23
Juntada de Documento
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09/12/2024 09:20
Juntada de Documento
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09/12/2024 09:15
Juntada de Documento
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09/12/2024 09:15
Juntada de Documento
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08/12/2024 07:54
Juntada de Documento
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08/12/2024 07:54
Juntada de Documento
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08/12/2024 07:54
Juntada de Documento
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07/12/2024 12:26
de Custódia
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07/12/2024 11:47
Expedição de Documentos
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07/12/2024 11:15
Juntada de Documento
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07/12/2024 10:45
Juntada de Documento
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07/12/2024 09:37
Juntada de Documento
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07/12/2024 09:37
Juntada de Documento
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07/12/2024 09:37
Juntada de Documento
-
07/12/2024 09:00
Juntada de Documento
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07/12/2024 08:30
Expedição de Documentos
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06/12/2024 23:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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