TJAL - 0809341-88.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:51
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:59
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809341-88.2020.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Amara Galdino dos Santos Cavalcanti ( Herdeiro(a)) - Reclamante: Alessandra Santos Cavalcante ( Herdeiro(a)) - Reclamante: Andrea dos Santos Cavalcante ( Herdeiro(a)) - Reclamante: Jacques Santos Cavalcante ( Herdeiro(a)) - Reclamante: Sonia Eliane Santos de Melo ( Herdeiro(a)) - Reclamante: Reinaldo Cesar de Melo Nascimento ( Herdeiro(a)) - Reclamante: Rosa Maria de Oliveira Nascimento ( Herdeiro(a)) - Reclamante: Robson de Oliveira Nascimento ( Herdeiro(a)) - Reclamante: Roseane Nascimento de Magalhaes ( Herdeiro(a)) - Reclamante: Rosangela de Oliveira Nascimento França ( Herdeiro(a)) - Reclamado: 2ª turma Recursal da 1ª Região Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Reclamação proposta por Amara Galdino dos Santos Cavalcanti e outros, em face de decisão, originária do 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió do Tribunal de Justiça de Alagoas, proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito sob nº 0709989-62.2017.8.02.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
Ao interpor o presente ação, às págs. 01/20, as partes reclamantes pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "Oportuno ressaltar que, nos autos do processo 0716685-51.2016.8.02.0001, o Exmo.
Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos arts. 4º da Lei 1.060/50 e 185 da Lei 13.105/2015, por se tratarem de autores pobres na forma da lei e sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em prejuízo do seu sustento e de sua família.
Entretanto, caso V.
Exa. entenda que a gratuidade de justiça concedida na ação originária não se estende a presente Reclamação, os reclamantes reiteram, nesta oportunidade, a concessão da justiça gratuita.." (sic, pág. 4) 3.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação dos reclamantes para que apresentassem documentação hábil à comprovação de suas carências financeiras ( págs. 200/202). 4.
Devidamente intimados, os reclamantes peticionaram, à pág. 205, alegando que "todos os Autores foram beneficiados com a concessão da JUSTIÇA GRATUITA atribuídos pelo Juízo de 1º Grau, desde quando da ação originária, não tendo havido nenhuma modificação desde aquela época até a presente data em suas situações financeiras, razão pela qual solicitamos que seja considerado também a gratuidade da justiça na presente Reclamação, conforme já pedido no preambulo desta Reclamação." Entretanto, novamente, não acostaram qualquer documentação apta à comprovar a alegada carência financeira, tal como determinada às págs. 200/202. 5.
Adiante, esta Relatoria determinou a intimação das partes reclamantes, nos seguintes termos, naquilo que importa: EX POSITIS , sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 2902, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Reclamante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento despesas relativas às custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Novo Código de Processo Civil. (págs. 208/217). 6.
Transcorrido o prazo concedido, a parte reclamante não comprovou o recolhimento das despesas relativas às as custas iniciais da presente ação (certidão às págs. 219). 7. É o relatório. 8.
Decido. 9.
O caderno processual atesta e revela que este Desembargador Relator proferiu despacho, no sentido de determinar a intimação das partes reclamantes para que, "no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda." págs. 200/202 dos autos. 10.
Apesar de devidamente intimados em nome do patrono, as partes deixaram transcorrer o prazo sem juntar documentação hábil à comprovação das alegadas carências financeiras, ao passo que esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos doravante transcritos: EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 2902, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Reclamante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento despesas relativas às custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Novo Código de Processo Civil. (págs. 208/217). 11.
Ocorre que as partes, mais uma vez, deixaram transcorrer o prazo concedido por este Desembargador Relator sem comprovar o recolhimento das despesas relativas às custas iniciais da presente reclamação. 12.
Assim, diante da inércia do reclamante em promover o recolhimento das custas iniciais da presente Reclamação, inafastável a conclusão quanto à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 13.
Aqui, no ponto, imperativo consignar que, à luz da normatividade prescrita no artigo 290 do CPC/2015, decorrido o prazo legal para a parte reclamante comprovar o recolhimento das custas devidas, o julgador deve declarar o cancelamento da distribuição do feito.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos aditados) 14.
Em abono do asseverado, cumpre trazer à lume a jurisprudência pátria, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos, in verbis: RECLAMAÇÃO.
Taxa judiciária - Indeferimento da gratuidade processual, com concessão de prazo para recolhimento - Inércia - Distribuição do feito - Cancelamento de rigor, na forma do disposto no art. 290 do CPC.
DETERMINAÇÃO PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. (TJ-SP - Reclamação: 22488182820248260000 Guarulhos, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2024) RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECLAMANTE QUE SE MANTEVE INERTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART . 290 DO CPC/15.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-RJ - RCL: 00001143120238190000 202328900002, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 01/06/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) RECLAMAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Reclamação apresentada com objetivo de reformar decisão monocrática que rejeitou os embargos opostos nos autos da ação indenizatória nº 0017669-84.2021.8.19 .0209.
Alega afronta às súmulas nº 42 e 101 deste Tribunal.
Indeferida a gratuidade de justiça, não houve o recolhimento das custas devidas.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. (TJ-RJ - RCL: 00398197020228190000 202228900351, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/01/2023, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2023) EMENTA: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA .
ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA AUTORIDADE DE JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CONSTATADA.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECOLHIMENTO DO ENCARGO OPERADA.
OMISSÃO .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. 1.
Deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais dentro do prazo assinalado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do reclamante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por meio de manifestação espontânea, tenha sido a reclamação impugnada por interessada no feito.
Casuística.
Reclamação extinta, sem resolução do mérito.
Distribuição cancelada. (TJ-GO 50126319320228090000, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) 15. É o caso dos autos. 16.
Por oportuno, merece registro que () A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. (). (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1906378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 14-5-2021). 17.
No caso dos autos, impende destacar a ausência de triangulação processual, tendo em vista que sequer houve a citação da parte reclamada.
Assim, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 18.
Pelas razões expostas, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito; e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição. 19.
No mais, deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Loca, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Paulo de Araujo Paes (OAB: 34190/PE) -
31/03/2025 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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29/03/2025 00:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:15
Certidão sem Prazo
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02/12/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 07:31
Certidão sem Prazo
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05/11/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/11/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 19:45
Indeferimento
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23/01/2023 08:17
Certidão sem Prazo
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23/01/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 08:14
Certidão sem Prazo
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23/01/2023 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2023 07:48
Ciente
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20/01/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/01/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:34
Certidão sem Prazo
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08/07/2022 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2022 07:50
Processo Transferido
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07/07/2022 15:09
Pedido de Transferência de Processos
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29/03/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 11:01
Certidão sem Prazo
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29/03/2022 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/03/2022 01:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/03/2022 01:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/03/2022 16:41
Pedido de Transferência de Processos
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18/11/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2020 13:30
Distribuído por sorteio
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07/11/2020 14:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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