TJAL - 0803001-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:54
Ato Publicado
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18/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803001-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Pedro Julio Bezerra Feitosa - Agravado: Renato Gabriel Feitosa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Douglas Alexandre da Silva Monteiro (OAB: 12678/MS) - Alfredo Soares Braga Neto (OAB: 15998/AL) -
17/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:19
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:19:58 local.
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17/07/2025 10:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:49
Volta da PGJ
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10/06/2025 13:49
Ciente
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10/06/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 19:04
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803001-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Pedro Julio Bezerra Feitosa - Agravado: Renato Gabriel Feitosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por PEDRO JULIO BEZERRA FEITOSA, objetivando reformar a Decisão (fls. 18/20 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada, n.º 0700571-96.2024.8.02.0020, assim decidiu: [...] A probabilidade do direito é clara no caso dos autos, haja vista que a parte autora é filho da parte ré, cabendo a ele o sustento, guarda e educação dos filhos.
Diante das despesas trazidas aos autos, as quais estão sendo suportadas, quase na integralidade pela mãe, além de ser óbvio o fato de que R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) é um valor insuficiente para auxiliar a custear as despesas de um filho de 10 anos de idade.
O postergar na concessão de pensão alimentícia adequada trará consequências negativas para a rotina e a qualidade de vida do alimentando, sobrecarregando,ademais, a genitora.
Presentes, pois, o periculum in mora.
O binômio necessidade-possibilidade mostra-se respeitado, haja vista que há informações nos autos de que o alimentante está empregado e recebe cerca de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que evidencia razoável o pagamento de R$ 706,00(setecentos e seis reais) para fazer frente aos seus deveres materiais de pai. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou, em síntese, a impossibilidade de arcar com o valor fixado, considerando que possui outra filha, constituiu outra família, e que no ano de 2025 encerrou vínculo empregatício.
Ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo, a fim de que seja reduzido o valor da pensão provisória para 12,5 % (doze virgula cinco por cento) do salário mínimo.
Juntou documentos de fls. 09/50.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela Agravante.
Com efeito, nos termos do Art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Consoante a dicção do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da gratuidade, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo a própria existência, conforme a seguir transcrito: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de documento que comprove a vulnerabilidade econômica, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, o Agravante acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 10) e Aviso Prévio (fl. 12) e Contracheques (fls. 13/14), que, a princípio, demonstram a verossimilhança na sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.
Por esse motivo, concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte Agravante.
Ademais, convém ressaltar que, à luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita nesta ocasião) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
In casu, a parte Agravante busca o Efeito Suspensivo para reformar a Decisão objurgada e reduzir os alimentos provisórios para 12,5% (doze virgula cinco por cento) do salário mínimo, considerando que encontra-se desempregado.
Como é cediço, em ações que envolvam menores, deve-se atender primordialmente aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse deles, os quais lançam seus reflexos por todo o sistema jurídico, devendo cada ato processual ser pensado e analisado visando o que melhor atende às necessidades das crianças e adolescentes.
Tal entendimento decorre dos ditames constitucionais, haja vista que a Carta Magna garante, de forma efetiva, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência, ou seja, tanto no espaço familiar quanto no social, se aplicará o que é melhor para o menor.
Esse entendimento vem normatizado no Art. 227, que estabelece prioridade precípua à criança e ao adolescente no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Reportados comandos encontram-se também reproduzidos e reforçados no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 4º: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assim, não há como negligenciar a tutela especial a ser concedida às crianças e adolescentes, visto que se encontram em condição peculiar de ser humano em desenvolvimento, merecendo toda a atenção e amparo da sociedade e da família.
Noutro vértice, uma vez fixados os alimentos, caso haja qualquer modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias concretas, a majoração, a minoração, ou mesmo a exoneração do encargo, em conformidade com o Art. 1.699, do Código Civil Brasileiro.
Pois bem.
No caso em tela, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte Agravante, quanto à Decisão proferida (fl. 18/20- autos de origem) que majorou os alimentos para o importe de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), que atualmente equivale a 46,5% (quarenta e seis virgula cinco por cento) do salário mínimo.
Alegou o Agravante que não possui condições financeiras de arcar com a quantia fixada, tendo em vista que possui outra filhae se encontra desempregado, cumprindo aviso prévio.
Em um primeiro momento, destaca-se que a verba alimentícia é plenamente passível de futura revisão, bastando, para isso, que sejam anexados aos autos elementos probatórios que justifiquem, de forma inequívoca, a modificação do encargo alimentar.
Outrossim, consoante é ressabido, a paternidade tem como consequência natural o dever de prestar alimentos aos filhos menores, que deles necessitam para uma subsistência digna.
No que concerne à fixação dos alimentos, o Ordenamento Jurídico Brasileiro tem se orientado no sentido de que deve ser observado o binômio necessidade versus possibilidade, podendo, a critério, ser acrescentado o elemento da proporcionalidade.
Nesse sentido, para a fixação da pensão alimentícia, o Magistrado deve se ater, de fato, às necessidades do Alimentando, bem como, à idoneidade financeira do Alimentante obrigado, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço.
Tal afirmação encontra sustentáculo no Art. 1.694, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (Original sem grifos) No tocante à necessidade, não restam dúvidas de que o menor necessita dos alimentos para suprir suas necessidades vitais, a fim de que tenha condições para seu pleno desenvolvimento e sua subsistência digna.
Quanto à possibilidade, o Agravante afirmou não ter como arcar com o percentual mantido pelo Juízo de primeira instância, sem que sejam prejudicadas suas despesas próprias.
A fim de corroborar suas alegações, acostou ao Recurso o Aviso Prévio devidamente assinado (fl.12), Contracheque dos meses de Janeiro e Fevereiro (fls. 13/14) e Certidão de Nascimento de outra filha (fl. 15).
Observe-se que é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação ao ônus da prova do alimentante, importante remeter às lições de Maria Berenice Dias sobre o assunto: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 $ 1.º).
O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.
Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos.
Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). (Original sem grifos) Consequentemente, é ônus do alimentante fazer prova de seus rendimentos e da impossibilidade de arcar com verba pleiteada.
Conforme defendido pela parte Agravante, o percentual atualmente fixado revela-se desproporcional, uma vez que, mesmo na hipótese de vínculo empregatício, o montante resultante imporia um ônus excessivo ao genitor, conforme demonstrado em seu contracheque.
Ademais, cumpre destacar que o genitor encontra-se desempregado, o que agrava ainda mais sua impossibilidade de arcar com o valor estabelecido sem comprometer sua própria subsistência.
Com base nisso, tem-se que o pleito de redução dos alimentos para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do salário minimo, ao menos neste estágio processual, não atende devidamente às necessidades do alimentando.
Por outro lado, entende-se como razoável, neste momento, reduzir os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Ressalte-se que os alimentos submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que não há prejuízo de que o valor seja, ulteriormente, revisto, para mais ou para menos.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Efeito Suspensivo, modificando os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34, do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Douglas Alexandre da Silva Monteiro (OAB: 12678/MS) -
27/03/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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