TJAL - 0802994-97.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802994-97.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Enilsa Jerônimo de Lima - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0802994-97.2024.8.02.0000/50001 Agravante: Enilsa Jerônimo de Lima.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Enilsa Jerônimo de Lima, em face da decisão que julgou prejudicado o apelo extremo, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que "além da já destacada ausência de respaldo jurídico na tese de perda de objeto haja vista que a sentença não possui efeito retroativo para afetar a utilidade de recurso anteriormente interposto contra decisão que já havia transitado em julgado para a parte Agravante , a r. decisão incorre em um vício processual ainda mais grave: não realizou qualquer juízo de admissibilidade do Recurso Especial" (sic, fl. 2, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 15/18, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que o recurso não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade, pois fora interposto além do prazo legal.
Explico.
No presente caso, a parte recorrente se insurge em face do decisum de fls. 413/415, objeto da insurgência veiculada na petição de fls. 421/422, por meio da qual foi requerida a reconsideração ou, subsidiariamente, o recebimento do pedido como embargos declaratórios.
Então, por meio da decisão de fls. 424/426, esta Presidência não conheceu do pedido de reconsideração, nem acolheu a pretensão de recebimento como embargos de declaração, por manifesta ausência de cabimento das espécies recursais.
Assim, uma vez que a petição não foi conhecida por ausência de cabimento, não se operou a interrupção do prazo para interposição de outros recursos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. neg 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE .
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio .
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (Grifos aditados) Logo, uma vez que a parte recorrente se insurge contra a decisão de fls. 413/415, a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/3/2025 (segunda-feira), e considerada publicada em 1º/4/2025 (terça-feira), certo é que o início do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se deu em 2/4/2025 (quarta-feira), findando em 28/4/2025 (segunda-feira).
Todavia, o presente recurso somente foi interposto no dia 21/5/2025 (quarta-feira), conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, restando clara sua intempestividade.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:29
Não Conhecimento de recurso
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18/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:54
Ciente
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17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:39
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 05:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 05:24
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 05:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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23/05/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:44
Ciente
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23/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:09
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802994-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Enilsa Jerônimo de Lima - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802994-97.2024.8.02.0000 Recorrente : Enilsa Jerônimo de Lima.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de petição recebida como embargos de declaração opostos por Enilsa Jerônimo de Lima, em face da decisão que julgou prejudicado o apelo extremo, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "o reconhecimento da perda de objeto do Recurso Especial tem como base um equívoco processual, pois parte da premissa de que a sentença de 20 de maio de 2024 teria substituído integralmente a decisão anterior.
Todavia, a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Recorrente já havia transitado em julgado, não podendo a sentença posterior lhe retirar a utilidade recursal." (sic, fl. 421, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 413/415, que julgou prejudicado o apelo extremo, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelas Cortes locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Por fim, registre-se que a retratação da decisão de inadmissão somente seria possível em sede de agravo (art. 1.042), espécie recursal que não permite a aplicação do disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil que trata da conversão dos embargos de declaração em agravo interno, razão pela qual rejeito o pedido de reconsideração por ser igualmente incabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
28/04/2025 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 12:51
Não Conhecimento de recurso
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11/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:19
Ciente
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07/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802994-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Enilsa Jerônimo de Lima - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802994-97.2024.8.02.0000 Recorrente : Enilsa Jerônimo de Lima.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Enilsa Jerônimo de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 203).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 380/411, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Isto posto, extingo sem resolução do mérito o processo, para: a) nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecer a perda do objeto da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação aos codemandantes ENILSA JERÔNIMO DE LIMA.
CRISTINA AMORIM DOS SANTOS,.ELENILDA MEDEIROS DOS SANTOS, DIOGO FERREIRA LIMA, MARIA BETANIA DA SILVA E DÉBORA VITÓRIA CARDOSO DA SILVA. a.1) condeno esses autores ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A.2) Outrossim, por se encontrarem as mencionadas partes demandantes amparadas sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC; b) nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecer a ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação aos DEMAIS codemandantes. b.1) Condeno também esses últimos autores nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por 05 anos em virtude da gratuidade da justiça deferida (ART. 98, § 3º, do CPC).
Considerando a existência de indícios de demanda predatória no caso em tela,comparando a presente ação com outras do mesmo escritório de advocacia em trâmite nesta 30.ª Vara Cível da Capital, determino que o cartório encaminhe ofício ao núcleo criado no TJAL para essa finalidade - NUGEPE, como também ao presidente da OAB/AL e ao Ministério Público Estadual, para os fins cabíveis na espécie.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, conceda-se vista à parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-seestes autos.
Providências de praxe.Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. [...]" (sic, fls. 1.730/.1731 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
28/03/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 20:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 12:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/02/2025 12:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/02/2025 12:03
Ciente
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/01/2025 12:08
Outras Decisões
-
02/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 10:02
Ciente
-
05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:51
Ciente
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2024 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/10/2024 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/10/2024 18:26
Acórdãocadastrado
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12/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/09/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:33
Juntada de tipo_de_documento
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 23:26
Certidão sem Prazo
-
29/05/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:35
Incidente Cadastrado
-
22/05/2024 18:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 14:09
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/05/2024 14:09
Conhecido o recurso de
-
20/05/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
06/05/2024 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 12:28
Incluído em pauta para 03/05/2024 12:28:45 local.
-
03/05/2024 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 17:04
devolvido o
-
24/04/2024 17:04
devolvido o
-
24/04/2024 17:04
devolvido o
-
24/04/2024 17:04
devolvido o
-
24/04/2024 17:04
devolvido o
-
24/04/2024 17:04
devolvido o
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 19:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/04/2024 19:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2024 19:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2024 15:57
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2024 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 08:34
Distribuído por dependência
-
28/03/2024 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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