TJAL - 0703552-20.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0703552-20.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Rogenes CavalcanteB0 - RÉU: B1Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:48
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0703552-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogenes Cavalcante - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o contrato que ensejou os descontos sob rubrica "CONTRIBUICAO CAAP 0800 580 3639", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de março de 2024 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
09/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0703552-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogenes Cavalcante - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Autos n° 0703552-20.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Rogenes Cavalcante Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Palmeira dos Índios, 18 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:15
Expedição de Carta.
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31/10/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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