TJAL - 0700773-68.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0700773-68.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cicero Venancio FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0700773-68.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Venancio Ferreira - Réu: Banco Pan S/A - Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 18 de junho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
18/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 03:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0700773-68.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Venancio Ferreira - Réu: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0700773-68.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Venancio Ferreira - Réu: Banco Pan S/A - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado n. 346653817-4 e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 02 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0700773-68.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Venancio Ferreira - De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 06 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 09:04
Decisão Proferida
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18/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 21:10
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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