TJAL - 0702609-07.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (OAB 18372/AL) - Processo 0702609-07.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Glaudiston Washington da SilvaB0 - DESPACHO INDEFIRO o pleito de homologação do acordo, ante a ausência de assinatura do credor.
Transfira-se o valor bloqueado à conta judicial.
No mais, intimem-se as partes para, em 5 dias, acostarem o termo de acordo devidamente assinado.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (OAB 18372/AL) - Processo 0702609-07.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Glaudiston Washington da SilvaB0 - DECISÃO Considerando que o réu não cumpriu de forma voluntária a obrigação de fazer cominada na sentença, bem como não realizou o pagamento do valor fixado a título de indenização por danos morais, passo a determinar: A intimação do réu Erico de Lima Buarque Lira Representacoes- Me para que realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência de propriedade e o emplacamento do veículo Fiat Argo, placa QXP0B32, inerente ao ano de 2024, sob pena de multa diária que majoro para R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a 30 (trinta) dias de descumprimento; e A realização de penhora on line via Sisbajud sobre valores de titularidade do promovido, com base no cálculo de pág. 9; Restando frutífera a providência do item anterior, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE; Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença; e Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (OAB 18372/AL) - Processo 0702609-07.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Glaudiston Washington da SilvaB0 - Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão fls. 10.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (OAB 18372/AL) - Processo 0702609-07.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Glaudiston Washington da SilvaB0 - Autos n° 0702609-07.2024.8.02.0077/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Glaudiston Washington da Silva Réu: Erico de Lima Buarque Lira Representacoes - Me ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Erico de Lima Buarque Lira Representacoes - Me, na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualizar-se-á o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Tudo conforme sentença de pág. 154 à 157 do proc º0702609-07.2024.8.02.0077.
Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:55
Execução de Sentença Iniciada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Farias Barros Toledo Peixoto (OAB 18372/AL) Processo 0702609-07.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Glaudiston Washington da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Glaudiston Washington da Silva em face de Érico de Lima Buarque Lira Representações - ME (Sugabe Car), na qual o autor pleiteia a transferência e o emplacamento de veículo adquirido junto à parte ré, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que, passados mais de nove meses da compra, a obrigação assumida pela empresa vendedora não foi cumprida.
Citada regularmente, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta, conforme se verifica nos autos (fls. 139/140), razão pela qual requer o autor a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório.
Decido.
I - Da Revelia Verifica-se nos autos que a parte ré foi regularmente citada, conforme comprovantes acostados.
Sua ausência injustificada à audiência e a ausência de contestação acarretam a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvada a análise da sua verossimilhança e das consequências jurídicas respectivas.
II - Do Mérito O autor comprovou, por meio de documentos anexados (fls. 15-124 e 142-149), que adquiriu o veículo FIAT ARGO, ano 2020, mediante pagamento parcial em espécie e financiamento, ajustando-se que a empresa ré seria responsável pela transferência e emplacamento do veículo, obrigação que não foi cumprida.
A documentação trazida aos autos comprova a veracidade das alegações iniciais, sobretudo as conversas com representantes da empresa, os comprovantes de pagamento e a certidão de propriedade emitida em nome da parte ré, reforçando a legitimidade da demandada para realizar os atos administrativos pendentes.
A omissão da ré configura, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência e emplacamento do veículo, conforme pactuado.
III - Dos Danos Morais A indevida recusa ou demora no cumprimento da obrigação assumida, por período superior a nove meses, frustrou legítima expectativa do consumidor, prejudicando-lhe não apenas no aspecto econômico, mas também pessoal, tendo em vista a utilização do bem para fins laborais (trabalho como motorista de aplicativo) e familiares (transporte de filho menor em tratamento médico).
Nesse cenário, verifica-se a configuração do dano moral, porquanto extrapolado o mero aborrecimento cotidiano, considerando-se o prolongado impedimento de uso do bem e a negligência da ré mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de solução.
Contudo, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para atender às finalidades reparatória, pedagógica e sancionatória da indenização por dano moral, não ensejando enriquecimento sem causa.
IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Reconhecer os efeitos da revelia, com fundamento no art. 344 do CPC; A- Condenar a parte ré a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a transferência de propriedade e o emplacamento do veículo FIAT ARGO, placa QXP0B32, inerente ao ano 2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitadas a 30 dias descumprimento.
B- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813026-64.2024.8.02.0000
Roberia Leite Mauricio
Ser Educacional S.A. Uninassau
Advogado: Andre Chalub Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 13:37
Processo nº 0501247-88.2024.8.02.0000
Juizo da 3 Vara Criminal da Capital
Juizo do 1 Juizado de Violencia Domestic...
Advogado: Ariane Mattos de Assis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 12:29
Processo nº 0702822-13.2024.8.02.0077
Cynthia Rocha Rijo Martins
Josefa Alves de Aquino
Advogado: Cynthia Rocha Rijo Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 14:52
Processo nº 0706243-05.2023.8.02.0058
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Remerson Soares Nogueira
Advogado: Jefferson Ewerton Ramos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2023 16:25
Processo nº 0813007-58.2024.8.02.0000
Banco Pan SA
Djalma Nunes da Silva
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 18:35