TJAL - 0700755-34.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 11:21
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Raquel Tamiris Silva (OAB 17570/AL), Adolpho Henrique Silva Franco (OAB 17625/AL) Processo 0700755-34.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Alves Santos - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância ao princípio da flexibilização procedimental, da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB), uma vez que a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante, o índice de autocomposição é baixo, e a elevada carga processual dessas demandas ocupa parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos previstos no CPC, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial com posterior homologação judicial.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do CPC.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, independentemente de conclusão ou decretação de revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada contestação, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para replicar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 deo CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I, do CPC.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Raquel Tamiris Silva (OAB 17570/AL), Adolpho Henrique Silva Franco (OAB 17625/AL) Processo 0700755-34.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Alves Santos - INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comparecendo presencialmente à secretaria da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu/AL, portando os seguintes documentos: (a) RG e CPF; (b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com ele), a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados.
Nesta mesma oportunidade, deverá a parte autora ser perguntada se confirma o conteúdo da procuração constante nos autos e se conhece a existência da presente ação, ratificando o seu interesse no prosseguimento do feito.
Advirta-se a parte autora que a não emenda da petição no prazo estipulado, culminará no indeferimento da inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 19:50
Conclusos para despacho
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01/12/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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