TJAL - 0701154-91.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701154-91.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odilia Maria da Conceição Alves - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - DECISÃO Passo a sanear o processo, na forma do art. 357 do CPC.
Principio na análise do pedido de justiça gratuita formulado pela ré: Em se tratando de pessoa juridica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, pertinente a Sumula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a hipossuficiência financeira deverá ser cabalmente demonstrada.
Neste sentido, dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Desta feita, intime-se a parte ré a fim de que, em 15 dias, colacione aos autos elementos probatórios hábeis para comprovar a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento.
Passo a fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova.
Em análise ao feito, mormente após confrontar a inicial com a peça contestatória, verifico serem pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC: a associaçãi da parte autora à requerida e autorização para desconto em folha; a existência de dano moral a ser compensado.
Da distribuição do ônus da prova: Verifico que a demanda atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente insere-se na categoria de destinatário final do serviço contratado, nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o requerido enquadra-se na condição de fornecedor. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme o julgado abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE, CONDENANDO A ASSOCIAÇÃO RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DERIVADA DE SUPOSTA FRAUDE.
TESE DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AFASTADA.
SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CDC, TENDO EM VISTA QUE O APELADO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 2º, CAPUT, DO SUPRAMENCIONADO DIPLOMA, E A APELANTE ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 3º DO CDC.
OUTROSSIM, A RECORRENTE EFETUOU DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO APELADO QUE NÃO SE ASSOCIOU À ENTIDADE E MUITO MENOS AUTORIZOU A COBRANÇA DOS MONTANTES.
NESSE CONTEXTO, A COBRANÇA REALIZADA NÃO POSSUI QUALQUER FUNDAMENTO, SURGINDO O DOLO PERPETRADO NA COBRANÇA DAS QUANTIAS INDEVIDAS E A MÁ-FÉ JUSTIFICADORA DA INCIDÊNCIA AO PRESENTE CASO DOS ARTIGOS 41, DA LEI Nº 8.078/90, E 940, DO CÓDIGO CIVIL.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14, CAPUT DO CDC). [...] APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0700311-18.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de registro: 07/12/2023) Ademais, evidente a hipossuficiência da requerente frente à requerida, o que implica na inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º , VIII do CDC.
Saliente-se que a inversão do ônus da prova é providência prévia à produção probatória, consoante entendimento desta magistrada, caso contrário geraria margem a serios prejuízos no exercício do contraditório e ampla defesa do polo passivo.
De mais a mais, "A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial".
Precedentes.
Incidência da súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 440.361/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) 4.
Agravo regimental desprovido.
Desta feita, a análise da verossimilhança das alegações do consumidor, mesmo com a inversão do ônus da prova, não autoriza a "prova diabólica" ou "prova negativa" em face da fornecedora, a exigir prova mínima de suas alegações contidas na Inicial, embora haja presunção em favor do consumidor.
Ante o exposto no presente decisum, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, digam as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa da necessidade e pertinência e atentas aos pontos controvertidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Penedo, 14 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
27/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:30
Decisão Proferida
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06/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 13:38:06, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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14/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 11:03
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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14/08/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:21
Decisão Proferida
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16/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 13:49
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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