TJAL - 0713725-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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11/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA) - Processo 0713725-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Ariana da Silva Canuto BarrosB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - Analisando os autos processuais, verifica-se que este Juízo incorreu em erro material quando da prolação da sentença.
Sobre o tema é o entendimento colhido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. 1.
Havendo mero erro material na ementa do acórdão, imperiosa é a sua correção. 2.
A via aclaratória se destina precisamente para corrigir equívocos, obscuridades, erros ou omissões que porventura, possam se verificar no julgamento. 3.
O erro material é passível de correção de ofício e a qualquer tempo.
Embargos acolhidos. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*61-75 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) De consequência, em razão de vislumbrar erro no relatório, retifico o tópico da sentença que consta Wagner Gomes Ramos, para assim constar: Ariana da Silva Canuto Barros, confirmando, com isso, e em sua integralidade, os demais termos.
Levando-se em consideração que o conteúdo da sentença prolatada se mantém inalterado, a presente decisão, por limitar-se a correção de erro material, não tem o condão de reabertura do prazo recursal.
Publique-se e intime-se. -
06/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:00
Decisão Proferida
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA) - Processo 0713725-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Ariana da Silva Canuto BarrosB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:27
Expedição de Carta.
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31/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0713725-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariana da Silva Canuto Barros - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
27/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:24
Decisão Proferida
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20/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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