TJAL - 0800544-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:19
Certidão sem Prazo
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11/05/2025 02:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:23
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800544-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Zilma Vieira Lino - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agencia de Arapiraca - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0800544-50.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Maria Zilma Vieira Lima, e, como parte agravada a Banco do Brasil S/A - Agencia de Arapiraca , ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão monocrática de fls. 82/87, para, ao fazê-lo, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, nos termos do voto da Relatora.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA ZILMA VIEIRA LIMA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA - CÍVEL RESIDUAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E, CONSEQUENTEMENTE, SE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE REQUERENTE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, CABENDO AO MAGISTRADO INDEFERI-LA APENAS SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EXIGE A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME DISPÕE O ART. 99, § 2º, DO CPC.A AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA RENDA MENSAL DE R$ 4.564,77 E SUAS DESPESAS ORDINÁRIAS, INCLUINDO O PAGAMENTO PARCIAL DA MENSALIDADE ESCOLAR DA NETA, EVIDENCIANDO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 5.290,58 COMPROMETERIA SUA SUBSISTÊNCIA.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE IMPEDE O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.RECURSO PROVIDO.A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CABENDO AO MAGISTRADO INDEFERI-LA APENAS DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE.O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0802269-84.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 02.10.2019; TJ-AL, AI Nº 0800411-18.2019.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 10.04.2019; TJ-AL, APL Nº 0701207-53.2016.8.02.0049, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 08.05.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliana Cadete Rocha (OAB: 21722/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
15/04/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:35
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 09:35
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 11:07
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800544-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Zilma Vieira Lino - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agencia de Arapiraca - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Juliana Cadete Rocha (OAB: 21722/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
31/03/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:09
Ciente
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18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:31
Vista / Intimação à PGJ
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26/02/2025 10:31
Ciente
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25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 10:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/01/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 09:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/01/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:16
deferimento
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22/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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