TJAL - 0800791-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800791-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0800791-31.2025.8.02.0000, interposto por Maria Aparecida dos Santos, em que figura, como agravado, Banco BMG S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 17/24, para, ao fazê-lo, determinar que a demandada proceda com a suspensão das cobranças oriundas dos contratos de empréstimo consignado em discussão na lide da aposentadoria da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação sobre a presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A AGRAVANTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE.A RELAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZA-SE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEIS AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS SERVIÇOS CONTRATADOS.A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES A CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELA AGRAVANTE CONFIGURA INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, IMPONDO-SE A SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ATÉ A APURAÇÃO DEFINITIVA DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.O PERIGO DE DANO RESTA CONFIGURADO NA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS, OS QUAIS COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE, APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, VISA RESGUARDAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E IMPEDIR A PERPETUAÇÃO DE EVENTUAL ENDIVIDAMENTO INDEVIDO.A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL SE REVELA MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO, DEVENDO SER FIXADA EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.RECURSO PROVIDO.O CONSUMIDOR QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOFRE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FAZ JUS À SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VISANDO COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
22/04/2025 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:19
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:19
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:14
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800791-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
31/03/2025 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 08:08
Certidão sem Prazo
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 11:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 11:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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31/01/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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