TJAL - 0701895-49.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Huly Ohana Borges da Guia (OAB 21664/AL), Adriano Marques de Oliveira (OAB 14040/AL) Processo 0701895-49.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenir da Guia Machado, Thalita da Guia Machado Teles, Kleicy da Guia Machado - Réu: Município de Marechal Deodoro - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido a pagar à menor Thalita da Guia Machado Teles o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, computada a atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
O valor arbitrado mostra-se suficiente para compelir o município a não mais promover ato omissivo similar, zelando pela segurança dos móveis e equipamentos escolares. b) CONDENAR o requerido a pagar à menor Thalita da Guia Machado Teles o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
O valor arbitrado considera que o dano indenizável é o susto do momento, somado aos transtornos hospitalares, considerando a inexistência de danos permanentes na saúde da menor. c) INDEFERIR o pedido de danos morais reflexos em favor das coautoras Kleicy da Guia Machado e Lenir da Guia Machado, por não terem sido as vítimas diretas dos danos causados.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras Kleicy da Guia Machado e Lenir da Guia Machado ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2025 04:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/04/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Huly Ohana Borges da Guia (OAB 21664/AL), Adriano Marques de Oliveira (OAB 14040/AL) Processo 0701895-49.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenir da Guia Machado, Thalita da Guia Machado Teles, Kleicy da Guia Machado - Réu: Município de Marechal Deodoro - Fixo como pontos controvertidos (i) a responsabilidade do réu no fato narrado nos autos e (ii) o preenchimento dos requisitos à reparação dos danos moral e estético à autora Thalita da Guia Machado Teles, e danos morais a sua genitora e avó materna, senhoras Kleicy da Guia Machado e Lenir da Guia Machado, respectivamente.
Desta decisão dê-se conhecimento às partes devendo elas ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando e justificando.
Porventura não seja requerida a produção de outras provas, além das já existentes nos autos, venham eles conclusos para sentença.
Marechal Deodoro , 27 de março de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
27/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:37
Decisão Proferida
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03/01/2025 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:40
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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