TJAL - 0714766-80.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:05
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
05/06/2025 09:04
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 09:03
Recebimento de Processo no GECOF
-
05/06/2025 09:02
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:19
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:15
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0714766-80.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora Lins Irmãos Ltda. - DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do CPC, a fim de: 1) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes; 2) DETERMINAR à parte autora a restituição à parte ré do valor pago, contudo, mediante retenção de 25% a título de multa, bem como de 0,5% sobre o valor do contrato como compensação pela ausência de fruição, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 876, do CC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso, pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN; e 3) DEFERIR o pedido de reintegração de posse em favor da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela autora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cãlculo e cobrança de custas processuais finais.
Derradeiramente, arquivem-se os autos.
Maceió, 27 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
27/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 14:56
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 09:50
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 18:13
Expedição de Carta.
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24/07/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:40
Decisão Proferida
-
13/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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