TJAL - 0700336-75.2021.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mírian Pereira de Araújo (OAB 2168/AL) Processo 0700336-75.2021.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Roberto da Silva - DECISÃO Nos termos dos art. 591 do CPP, recebo o presente recurso em sentido.
Abra-se vista à parte recorrente para que nos termos do art. 588, caput, apresente suas razões recursais no prazo de 02 (dois) dias.
Em sequência, independemente de novo despacho, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que querendo, no prazo de 02 (dois) dias (art. 588, caput, do Código de Processo Penal), ofereça contrarrazões ao recurso (art. 588, parte final, do Código de Processo Penal).
Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público da Petição de fl. 375/376, para manifestação.
Cumpra-se com urgência.
Murici , 13 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mírian Pereira de Araújo (OAB 2168/AL) Processo 0700336-75.2021.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Roberto da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: "No dia 31 de outubro de 2021, aproximadamente às 20 horas e 30 minutos, na Rua Jardim do Horizonte, centro de Murici, o denunciado CARLOS ROBERTO DA SILVA desferiu uma facada na vítima, JOSÉ WILLIAMS DA SILVA FERREIRA, vulgo LELEU, não ceifando-lhe a vida por circunstâncias alheias a sua vontade." Inquérito Policial às fls. 76/115.
Recebimento da Denúncia às fls. 119/122.
Relatório Médico às fls. 153/154.
Respostas à Acusação às fls. 172/173.
Confirmação da Denúncia às fls. 197/199.
Instrução processual realizada às fls. 315/316.
Em suas alegações finais, às fls. 319/322, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do Réu, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.
Alegações finais do réu, Carlos Alberto da Silva, às fls. 327/331, requerendo: a) seja retificado o cadastro da parte; b) a desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), com a fixação da pena-base no mínimo legal e a subsequente aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, I do CP. É o relatório do essencial.
Decido.
Cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem qualquer falha a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor, o jus puniendi.
Feita esta observação inicial, passo a decidir.
Insta ressaltar que, nesta fase processual, opera-se a aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, onde não é permitido ao Juiz a análise profunda do mérito da questão, pois essa atribuição caberá aos integrantes do Conselho de Sentença.
Contudo, ainda assim, deve o Magistrado fundamentar os motivos de seu convencimento, após analisar os elementos contidos nos autos.
Nesse contexto, segundo preceito contido no art. 413 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará a parte acusada quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ela a autora.
No presente caso, no que concerne à materialidade delitiva, encontra-se devidamente comprovada, conforme Auto de Exibição e Apreensão da faca de fl. 11, fotografias de fls. 28/29 e Relatório Médico às fls. 153/154.
Quanto à autoria, as provas colhidas ao longo da instrução criminal, corroboradas pelo inquérito policial, levam à conclusão de que há indícios suficientes para consubstanciar a autoria do delito.
Vejamos: Durante a instrução criminal, o declarante Lucas Vinicius Peixoto Barbosa afirmou que: "o denunciado e a vítima eram terceiros, em uma briga ocorrida no dia do fato, entre Galeguinho e Jordinha, contudo, uma vez que o primeiro se escondeu na casa do declarante, Jordinha e Leleu, ora vítima, tentaram arrombar a porta com chutes e facãozadas, o que motivou o denunciado a interceder.
Ocorre que a vítima levava consigo um facão, com o qual bateu no braço e no pescoço do denunciado, este que findou por pegar uma faca e fincá-la em José Williams da Silva." Tal versão, foi confirmada pela testemunha, Jordan David Batista dos Santos, que afirmou também que o réu levou a vítima ao Hospital após a prática delitiva.
O réu, Carlos Alberto da Silva, em Juízo, confessou a prática delitiva, tendo afirmando que "agiu de tal maneira em razão da vítima ter lhe desmoralizado ao colocar o facão em seu pescoço, enquanto as pessoas na rua viam tal situação; que após esse fato, entrou em casa e pegou uma faca, tendo atingido "Leleu" na região torácica." Quanto à alegação da defesa, quanto ao pedido de desclassificação, uma vez que, segundo seu argumento, o "O réu golpeou a vítima uma única vez e, voluntariamente, cessou a agressão mesmo possuindo meios de prosseguir na execução, razão pela qual nos termos do art. 15 do Código Penal deve responder tão somente pelos atos praticados", não merece prosperar.
Isso porque, a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhumadúvidahouvesse quanto à inexistência de dolo, o que não se verifica no presente caso, sendo impossível a desclassificação do homicídio para lesões corporais, em virtude do agente ter atingido o réu mediante facada que atingiu regiões vitais do corpo da vítima.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU.
REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI.
ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri . 2.
De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)" Portanto, tendo em vista que na primeira fase do procedimento relativo ao Tribunal do Júri exige-se, para a pronúncia, a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, e não a certeza inconteste, o que será sopesado pelo respeitável Conselho de Sentença, verifico que na hipótese em apreço o referido requisito encontra-se plenamente satisfeito, havendo provas suficientes da indiciária autoria do delito em relação ao acusado.
Assim é o entendimento de nossos Tribunais: Pressupostos para a pronúncia/STF - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade de acusação, não é necessário prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. (RT 553/463).
Logo, restando comprovada a materialidade do delito e presentes indícios que aponta o denunciado como provável autor de crime doloso contra a vida, e, ainda, não tendo sido comprovada a presença inconteste de causa excludente de ilicitude capaz de gerar a absolvição sumária, deve o réu serem submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível o jus acussationis, e PRONUNCIO CARLOS ALBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incursos nas penas dos art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sujeitando-o à acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna.
No mais, intime-se pessoalmente os acusados e ao Ministério Público, e a Defensoria Pública, tudo nos termos do art. 420 do CPP.
Preclusa a presente decisão de pronúncia, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento do feito.
Retifique-se o cadastro da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici , 27 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
02/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:43
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:14
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
12/03/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 06:43
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:31
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 12:31
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:52
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/12/2023 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
06/06/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:09
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 07:00
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:08
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 15:08
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 15:08
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 07:08
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 14:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:14
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
09/03/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/05/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/05/2022 09:36
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
25/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 16:41
Juntada de Mandado
-
05/01/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 16:37
Juntada de Mandado
-
08/12/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 19:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 17:43
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 12:40
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2021 08:59
Juntada de Alvará
-
25/11/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 02:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2021 10:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 21:05
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 21:35
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/11/2021 13:49
INCONSISTENTE
-
03/11/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 19:25
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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