TJAL - 0807675-13.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:58
Expedição de
-
29/04/2025 14:58
Certidão sem Prazo
-
29/04/2025 14:56
Confirmada
-
29/04/2025 14:56
Expedição de
-
29/04/2025 14:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/04/2025 11:00
Ciente
-
29/04/2025 10:11
Expedição de
-
29/04/2025 10:10
Expedição de
-
29/04/2025 09:09
Juntada de Documento
-
29/04/2025 09:09
Expedição de
-
29/04/2025 09:09
Expedição de
-
29/04/2025 09:09
Expedição de
-
29/04/2025 09:09
Expedição de
-
29/04/2025 09:09
Expedição de
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29/04/2025 09:09
Expedição de
-
29/04/2025 09:09
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Documento
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Documento
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Documento
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Documento
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Documento
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Documento
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Documento
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Documento
-
29/04/2025 09:08
Expedição de
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807675-13.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Luiza Cred S.a..
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Rozélia Fernandes dos Santos - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Caixa Econômica Federal - Embargado: Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte S.a. - Embargado: Nu Pagamentos S/A - Embargado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Embargado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Embargado: Banco do Estado de Sergipe S/A - Embargado: Banco do Brasil S.a - Embargado: Banco CSF S.A. - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO POR ESTA 4ª CÂMARA CÍVEL, QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DA PARTE PARA O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS, SEM ESPECIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DESSE PERCENTUAL ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A OCORRÊNCIA DE SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO, QUANTO À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DO LIMITE GLOBAL DE DESCONTO ENTRE OS CREDORES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO, AO LIMITAR OS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE EMBARGADA, DEIXOU DE ESPECIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DESSE PERCENTUAL ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, GERANDO INCERTEZA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.5.
PARA SUPRIR A OMISSÃO, DEFINE-SE QUE A LIMITAÇÃO DE 30% SERÁ DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS CREDORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO: "A DECISÃO QUE LIMITA OS DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DE DEVEDOR À MARGEM DE 30% DEVE DEFINIR A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DESSE PERCENTUAL ENTRE AS INSTITUIÇÕES CREDORAS, SOB PENA DE OMISSÃO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022, II, E 529, §3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Yves Caroline Melo de Jesus (OAB: 9097/SE) - Karina Martins Berwanger (OAB: 50525/RS) - Felipe André de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) - Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB: 27851/PE) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) -
19/12/2024 15:40
Juntada de Documento
-
28/11/2024 08:34
Expedição de
-
28/11/2024 08:09
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de
-
28/11/2024 08:00
Incidente Cadastrado
-
27/11/2024 11:30
Expedição de
-
27/11/2024 09:30
Remetidos os Autos
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de
-
27/11/2024 09:24
Incidente Cadastrado
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Documento
-
25/11/2024 09:46
Expedição de
-
22/11/2024 10:46
Expedição de
-
21/11/2024 12:20
Confirmada
-
21/11/2024 09:46
Publicado
-
21/11/2024 09:41
Expedição de
-
20/11/2024 14:45
Mérito
-
19/11/2024 17:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/11/2024 17:14
Conhecido o recurso de
-
19/11/2024 15:15
Expedição de
-
19/11/2024 14:00
Julgado
-
07/11/2024 12:14
Expedição de
-
01/11/2024 12:20
Expedição de
-
01/11/2024 11:36
Expedição de
-
01/11/2024 10:14
Publicado
-
31/10/2024 13:00
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 12:52
Despacho
-
29/10/2024 08:48
Conclusos
-
29/10/2024 08:48
Expedição de
-
29/10/2024 08:47
Expedição de
-
16/10/2024 08:16
Ciente
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Documento
-
15/10/2024 11:09
Ciente
-
15/10/2024 11:09
Juntada de Documento
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Documento
-
09/10/2024 21:48
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/10/2024 01:33
Expedição de
-
25/09/2024 15:39
Expedição de
-
25/09/2024 15:35
Publicado
-
25/09/2024 08:08
Ciente
-
24/09/2024 16:49
Juntada de Documento
-
24/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:35
Expedição de
-
24/09/2024 15:34
Juntada de Documento
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Documento
-
24/09/2024 10:53
Ciente
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Documento
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Documento
-
20/09/2024 09:02
Certidão sem Prazo
-
20/09/2024 09:01
Juntada de Documento
-
20/09/2024 09:01
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:19
Ciente
-
11/09/2024 12:04
Juntada de Documento
-
30/08/2024 18:29
Ciente
-
30/08/2024 18:29
Expedição de
-
30/08/2024 17:35
Remetidos os Autos
-
30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de
-
30/08/2024 17:30
Incidente Cadastrado
-
28/08/2024 10:27
Ciente
-
28/08/2024 09:34
Confirmada
-
28/08/2024 09:34
Expedição de
-
28/08/2024 09:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/08/2024 09:30
Juntada de Documento
-
28/08/2024 09:30
Juntada de Documento
-
28/08/2024 09:30
Juntada de Documento
-
28/08/2024 09:30
Juntada de Documento
-
28/08/2024 08:50
Expedição de
-
26/08/2024 19:17
Juntada de Documento
-
26/08/2024 10:02
Juntada de Documento
-
26/08/2024 10:02
Juntada de Documento
-
22/08/2024 11:25
Expedição de
-
22/08/2024 10:58
Publicado
-
21/08/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 10:08
Ciente
-
15/08/2024 09:45
Juntada de Documento
-
01/08/2024 09:59
Conclusos
-
01/08/2024 09:59
Expedição de
-
01/08/2024 09:59
Distribuído por
-
31/07/2024 18:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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