TJAL - 0762089-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL), ADV: EDUARDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 20341/AL) - Processo 0762089-47.2024.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Luciano Júlio dos SantosB0 - RÉU: B1Autarquia Municipal de Energia e Iluminação Pública - IluminaB0 - Autos n° 0762089-47.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Luciano Júlio dos Santos Réu: Autarquia Municipal de Energia e Iluminação Pública - Ilumina SENTENÇA Luciano Júlio dos Santos, devidamente qualificado, vem, por meio de advogado legalmente constituído, propor Ação Monitória em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ILUMINA, igualmente qualificado, sustentando, o que segue.
Alega o autor que é servidor público do Município de Maceió e que ingressou com requerimento administrativo a fim de obter valores retroativos decorrentes da mora na implantação de suas progressões por mérito.
Afirma que no citado feito administrativo obteve parecer favorável, no entanto, não houve o pagamento das verbas retroativas.
Assim, requereu a constituição do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 68.397,89 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) , para condenar o Município embargante ao pagamento da dívida.
O Município, nos Embargos de fls. 220/222, alegou genericamente a improcedência de quaisquer pedidos que ultrapassem os valores retroativos estritamente devidos, considerando as limitações legais e as exigências normativas.
Houve impugnação aos Embargos (fls. 226/227).
Dada vista ao Ministério Público, o órgão entendeu que não existe interesse primário a ser protegido, razão pela qual deixou de ofertar parecer (fls. 233/235). É o Relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao regramento da ação monitória, assim estabelece o art. 701 do CPC/15: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Deflui-se do supratranscrito dispositivo legal que: 1) É possível o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública; 2) A ação monitória deve ter como base prova escrita sem eficácia de título executivo; 3) Pode ser relativa ao pagamento de quantia em dinheiro e/ou adimplemento de obrigação de fazer.
No caso dos autos, verifico que tais requisitos foram devidamente preenchidos.
Com efeito, o parecer da municipalidade opinando pelo deferimento da progressão com o recebimento de parcelas retroativas revela-se autêntica prova escrita sem eficácia de título executivo. É importante registrar ainda que não se trata de demanda relativa à obrigação ilíquida, pois, no que se refere a este tema, há que se considerar, inicialmente, que na sistemática do CPC/15, quando o valor cobrado tem seu termo inicial, termo final e consectários legais definidios não é ilíquida, sendo necessário, tão somente, mero cálculo aritmético.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito".
No caso dos autos a parte autora sabe exatamente o que executar, não havendo que se falar em iliquidez.
Destaque-se que se trata de posicionamento de há muito adotado por este juízo em demandas desta natureza - que não são poucas em tramitação nesta unidade jurisdicional - e que não vem causando problemas no momento do cumprimento da decisão.
Logo, com base nisso, o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Assim, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 220/222, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, no valor de R$ 68.397,89 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, Destaque-se que para a atualização, deve-se considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, utilizando-se, para tanto, dos seguintes índices: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Eduarda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 20341/AL) Processo 0762089-47.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Luciano Júlio dos Santos - Réu: Autarquia Municipal de Energia e Iluminação Pública - Ilumina - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 21:31
Juntada de Mandado
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03/02/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 20341/AL) Processo 0762089-47.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Luciano Júlio dos Santos - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a Autarquia Municipal de Energia e Iluminação Pública - Ilumina, no endereço informado na inicial para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos à monitória nos próprios autos, observando-se o art. 700, § 6º e art. 701, § 4º, ambos do CPC.
Após, caso haja manifestação, vista à parte autora para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 08:25
Decisão Proferida
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19/12/2024 21:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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