TJAL - 0760959-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0760959-22.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Lara Ranielly da Silva Sandes - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos à monitória nos próprios autos, observando-se o art. 700, § 6º e art. 701, § 4º, ambos do CPC.
Após, caso haja manifestação, vista à parte autora para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 08:26
Decisão Proferida
-
15/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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