TJAL - 0758110-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 20341/AL) Processo 0758110-77.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Luciano Júlio dos Santos - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a Autarquia Municipal de Energia e Iluminação Pública - Ilumina, no endereço informado na inicial para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos à monitória nos próprios autos, observando-se o art. 700, § 6º e art. 701, § 4º, ambos do CPC.
Após, caso haja manifestação, vista à parte autora para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 08:25
Decisão Proferida
-
29/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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