TJAL - 0730169-31.2019.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0730169-31.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson Lopes da Silva - R.h.
Vistos Com a Denúncia de fls. 01/03, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente Ação Penal em desfavor de Jefferson Lopes da Silva, acusando-os da prática do crime de receptação qualificada, contido na figura típica prevista no art. 180, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Com o advento da peça acusatória Ministerial, este juízo recepcionou-a em em 17/01/2020, traçando assim marco processual para reinicio da contagem do prazo prescricional para a pretensão punitiva Estatal, como assim determina o art. 117, I do Código Penal Pátrio.
A referida denúncia menciona que, mediante informações da DEIC, o acusado fora encontrado em poder de diversas peças do veículo roubado, razão pela qual fora dada voz de prisão ao mesmo, o qual fora conduzido a Delegacia a fim de serem tomados os procedimentos de praxe.
Seguindo sua marcha processual normal, após findada toda instrução, fora oportunizado ao órgão acusador proferir suas alegações derradeiras.
Proferindo-as através das fls. 243/246, aquele entendeu por necessário a aplicação da mutatio libelli, a fim de modificar a figura da receptação inicialmente imputada ao acusado, para a de menor gravidade, capitulando o fato no art. 180,§ 3°, do Código Penal, ou seja, receptação culposa, com a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.
Sequencialmente proporcionado para que a defesa apresente suas alegações fins, o Douto Defensor Público, às fls. 255/258, corroborou o pensamento do parquet, concordando com a desclassificação para a modalidade culposa, e consequentemente, também pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Feito esse breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, defiro a apresentação da mutatio libelli, entendendo que a figura da receptação inicialmente imputada não condiz com as provas apuradas na instrução, devendo realmente incidir a de menor gravidade, ou seja, a forma culposa do crime de receptação, elencado no parágrafo 3°, do art. 180, do Código Penal.
Dessa forma, com a alteração do tipo da receptação modificado, de uma análise detida dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Para o delito de receptação, previsto no artigo 180,§ 3°, do Código Penal, a prescrição tem com fundamento o art. 109, V, do Código Penal, que prevê para os delitos cuja e o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição no prazo de 04 (quatro) anos.
Do recebimento da denúncia, datado de 17 de janeiro de 2020, não houve mais nenhuma causa de suspensão do prazo prescricional.
Portanto, em relação ao crime de Receptação Culposa, previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, conclui-se que já ocorreu a prescrição da chamada pretensão punitiva, pois, já se passaram mais de 04(quatro) anos do recebimento da denúncia; causa de extinção da punibilidade, conforme previsto nos artigos supracitados, do Código Penal.
Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado, estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. É pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da declaração de ofício da extinção da punibilidade fundamentada na prescrição, inclusive sem a manifestação do Ministério Público, dado o caráter de ordem pública ao instituto da prescrição criminal. "Além disso, trata-se de matéria de ordem pública, podendo e devendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mediante requerimento de qualquer das partes" Necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, III, cumulado com art. 107, inciso V, todos do Código Penal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, III cumulado com art. 107, V, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Jefferson Lopes da Silva, qualificado nos autos, referente apenas ao crime do art. 180, §3º, do Código Penal, que lhe foi imputado na Denúncia, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Intimem-se o Ministério Publico e Defesa acerca desta sentença e, caso transcorra in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhe-se o boletim individual do denunciado ao Instituto de Identificação e em seguida arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
25/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 08:47
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/08/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 06:54
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 06:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 11:14
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2022 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/07/2022 09:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 17:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2020 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2020 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2020 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2020 03:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2020 03:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2020 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 00:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2020 00:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 17:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/03/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 17:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/03/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 17:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/03/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/03/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2020 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2020 15:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:29
Juntada de Mandado
-
05/02/2020 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 12:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 12:26
Expedição de Ofício.
-
21/01/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 11:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
20/01/2020 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 07:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2020 07:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 16:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/10/2019 18:53
INCONSISTENTE
-
31/10/2019 18:06
Juntada de Alvará
-
31/10/2019 18:02
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 13:15
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
31/10/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 10:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2019 11:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
30/10/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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