TJAL - 0700306-67.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:37
Retificação de Classe Processual
-
26/05/2025 21:03
Recebido da Equipe Multidisciplinar
-
26/05/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
-
31/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700306-67.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Viturino de Moraes - Inicialmente, reputo presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência à fl. 06, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Deixo de analisar por hora o pedido de tutela antecipado, por entender ser mais prudente o encaminhamento dos presentes autos ao Membro do Ministério Público, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste.
Encaminhe-se ainda os autos à equipe multidisciplinar para que elabore estudo social do caso, em 15 (quinze) dias, envolvendo a parte autora e seu correspondente domicílio, avaliando se o requerente é a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses do curatelado.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão, onde será apreciado o pedido de tutela antecipado.
Providências necessárias. -
27/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:59
Decisão Proferida
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04/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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