TJAL - 0700489-10.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIRA RAFAELA DA SILVA MELO (OAB 57751/PE), ADV: RAIRA RAFAELA DA SILVA MELO (OAB 57751/PE) - Processo 0700489-10.2024.8.02.0006 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Carlos Eugenio da Costa BarrosB0 - B1Maria Elma Rodrigues BarrosB0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 22 de julho de 2025, às 08:50, na Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, desta Comarca de Cacimbinhas, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Robério Monteiro de Souza, junto ao conciliador/mediador, Hugo Santos Araújo.
Apregoadas as partes, responderam: os requerentes, Carlos Eugênio da Costa Barros e Maria Elma Rodrigues Barros, acompanhados do Dr.
Gustavo Santos Araújo, OAB/AL 13.736; presente as testemunhas arroladas pelos requerentes, Cícero Rodrigues Farias e Claudivan Alves Machado.
Aberta audiência, o MM.
Juiz iniciou a instrução colhendo o depoimento das testemunhas dos autores, Claudivan Costa Barros e Cícero Rodrigues Farias.
Ato contínuo o MM.
Juiz tomou o depoimento do autor Carlos Eugênio da Costa Barros.
Alegações finais reiterativas.
Passou o MM.
Juiz a proferir a sentença:
I - RELATÓRIO.
Carlos Eugênio da Costa Barros e Maria Elma Rodrigues Barros, qualificados nos autos, ajuizoaram a presente ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, objetivando o reconhecimento da propriedade e o consequente registro do imóvel urbano/rural localizado em , localizado às margens da Rodovia AL - 120, em Cacimbinhas/AL, com área de aproximadamente 5598,00m² = 185,00Ta e Perímetro = 325,05m.
Afirmaram exercer a posse do bem de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição de terceiros, sendo a posse exercida como se proprietário(s) fosse(m).
Foram feitas as devidas citações e notificações dos confrontantes e entes públicos, tendo sido todos regularmente cientificados.
Decorrido o prazo legal, não houve impugnação ao pedido.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da demanda.É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda visa ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide por usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos:Art. 1.238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; o prazo será reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.x No presente caso, verifica-se que os autores instruíram adequadamente a inicial, apresentando planta e memorial descritivo do imóvel, bem como documentos que comprovam a posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono por período superior a 15 anos.A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona em afirmar que os autores exercem a posse de forma pública, sem contestação por parte de terceiros e sem que tenha havido qualquer interrupção, resistindo à passagem do tempo com ânimo de proprietários.Além disso, a citação de confrontantes, vizinhos, eventuais interessados e dos entes públicos competentes foi regularmente realizada, sem impugnação ao pedido, conforme certidões constantes nos autos.
Assim, preenchidos os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária, para DECLARAR que os autores adquiriram a propriedade do imóvel descrito nos autos, situado em às margens da Rodovia AL - 120, em Cacimbinhas/AL, com área de aproximadamente 5598,00m² = 185,00Ta e Perímetro = 325,05m, mediante usucapião, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
Determino que, com o trânsito em julgado desta sentença, promova-se o registro da propriedade em nome dos autores junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação da planta, memorial descritivo e desta sentença, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
Sem custas, por litigarem ao abrigo da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Audiência encerrada.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
22/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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10/06/2025 12:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 12:50:59, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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27/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raira Rafaela da Silva Melo (OAB 57751/PE) Processo 0700489-10.2024.8.02.0006 - Usucapião - Autor: Carlos Eugenio da Costa Barros, Maria Elma Rodrigues Barros - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 10 de junho de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:27
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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31/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raira Rafaela da Silva Melo (OAB 57751/PE) Processo 0700489-10.2024.8.02.0006 - Usucapião - Autor: Carlos Eugenio da Costa Barros, Maria Elma Rodrigues Barros - DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Assim, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer.
Não há questões processuais pendentes (Código de Processo Civil, art. 357, inciso I).
As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (Código Processo Civil, art. 357, §3o), vez que as teses envolvendo as partes estão bem definidas.
Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (Código de Processo Civil, art. 357, inciso III).
Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (Código de Processo Civil, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: a propriedade do bem usucapiendo, bem como o exercício da posse.
Sendo averiguado a veracidade dos fatos através das testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal (cujo rol deve ser apresentado seguindo as diretrizes abaixo).
Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (Código de Processo Civil, art. 357).
Poderão as partes, neste prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão.
Caso seja apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; Não apresentada manifestação, na forma do inciso V do art. 357 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de instrução, intimando-se as partes.
Informo as partes que a realização da audiência de forma telepresencial dependerá de requerimento, o qual será apreciado por este Juízo, na forma do art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pela Resolução nº 481/2022) e Ato Normativo Conjunto n° 01 de 14/02/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Fixo, desde já, o prazo comum de 10 (dez dias) após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, até o máximo 03, para cada parte e observando-se as exigências do art. 450 do Código de Processo Civil.
Caso alguma das partes já tenha apresentado rol de testemunhas ou solicitado o depoimento pessoal da outra parte, deverá ratificá-lo ou modificá-lo no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas por seus advogados, na forma do caput do art. 455 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 28 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
28/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:36
Decisão Proferida
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25/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:49
Expedição de Edital.
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15/01/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:44
Juntada de Mandado
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21/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:38
Juntada de Mandado
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12/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 12:59
Despacho de Mero Expediente
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03/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:17
Juntada de Mandado
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25/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:17
Decisão Proferida
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12/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 09:52
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 23:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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