TJAL - 0700468-47.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700468-47.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Weverton Silva Pereira, Weverton Silva Pereira - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) promover a juntada da GRJ - GuiadeRecolhimentoJudicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedidodegratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o CódigodeNormas da Corregedoria-Geral da Justiça do EstadodeAlagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessãodegratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob penadecancelamento da distribuição.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
14/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:24
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 07:35
Redistribuição de Processo - Saída
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02/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700468-47.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Weverton Silva Pereira, Weverton Silva Pereira - DECISÃO Considerando que, nos termos do art. 2º, I, do Provimento CGJ 03/2021, a execução de título extrajudicial é de competência privativa da 1ª Vara, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, apenas para ciência e, em seguida, redistribuam-se os autos para a vara competente.
Santana do Ipanema/AL, 19 de março de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
27/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:58
Decisão Proferida
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14/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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