TJAL - 0702245-57.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 04:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0702245-57.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTORA: B1Aline Fernandes Costa de LimaB0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC para: A) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0702245-57.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTORA: B1Aline Fernandes Costa de LimaB0 - Em razão da impossibilidade técnica quanto a juntada do documento em audiência, de ordem da MM Juíza, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada das conversas via aplicativo whatsapp.
A parte informa que não possui mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado do mérito.
Assim, decorrido o prazo, recomendo os autos conclusos para SENTENÇA.
Nada mais tendo a constar encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai digitado por mim Júlio Henrique Rocha Gomes________________________________, Conciliador, assinado eletronicamente pela MM Juíza, e assinado pelas partes presentes.
Aída Cristina Lins Antunes Juíza de Direito Demandante: Defensor Público: Demandada: ausente -
31/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 08:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 08:34:36, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/06/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:14
Expedição de Carta.
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06/05/2025 20:14
Expedição de Carta.
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06/05/2025 20:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Processo 0702245-57.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Fernandes Costa de Lima - Autos n° 0702245-57.2023.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Aline Fernandes Costa de Lima Réu: Ana Cláudia Carlos dos Santos Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO DEFIRO o pedido de cooperação para localização do endereço atualizado da parte demandada, pelo que DETERMINO que seja realizada a busca, através dos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário.
Encontrado o endereço, designe-se nova audiência, e intimem-se todos para comparecimento, com as advertências devidas.
Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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22/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:57
Juntada de Mandado
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17/03/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 21:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/01/2025 21:01
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:50
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:42
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 13:07
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2024 09:08:46, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:30
Juntada de Mandado
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29/02/2024 16:30
Juntada de Mandado
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29/02/2024 16:30
Juntada de Mandado
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29/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:15
Expedição de Carta.
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05/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 21:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/11/2023 21:17
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 21:11
Expedição de Carta.
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25/11/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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