TJAL - 0700314-45.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:48
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL), Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL) Processo 0700314-45.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edifício Residencial Cumaru - Ante o exposto, julgo extinta a ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
P.R.I.
Após, arquive-se. -
15/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:26
Apensado ao processo
-
28/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL), Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL) Processo 0700314-45.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edifício Residencial Cumaru - Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Com efeito, observo que há dois processos idênticos, com mesma parte, mesma causa de pedir e com o mesmo pedido (nº0700314-45.2025.8.02.0082 e nº0700315-30.2025.8.02.0082), tramitando neste Juízo. .
Assim, considerando a ocorrência de cadastramento em duplicidade dos aludidos autos, a presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inc.V, doCPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
27/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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