TJAL - 0715975-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA) - Processo 0715975-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Edenice Nogueira de Almeida LeãoB0 - RÉU: B1Amil Assistência Médica Internacionals/aB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre a petição e documentos juntados às fls. 423/426 e seguintes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0715975-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edenice Nogueira de Almeida Leão - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano extrapatrimonial e pedido de tutela antecipada de urgência" ajuizada por Edenice Nogueira de Almeida Leão, em face de Amil Assistência Médica Internacionals/a, partes devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Na sequência, a peticionante diz manter vínculo com a parte demandada, tendo cumprido o prazo de carência contratualmente estipulado.
Ademais, a requerente alega, em síntese, que era portadora de obesidade mórbida, dentre outras comorbidades, chegando a pesar 110kg antes de se submeter a uma gastroplastia.
De acordo com a demandante, no entanto, a cirurgia teria deixado sequelas, ante a redução drástica do peso, ocasionando "[...] intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, principalmente nas regiões dos braços, costas e coxas.
A paciente apresenta sinais de envelhecimento precoce, associada a dificuldade em realizar atividades cotidianas como também na prática de exercícios físicos. " (fl. 02).
A fim de dar continuidade ao tratamento, a parte requerente aduz que seu médico haveria constatado a necessidade de realização das seguintes medidas reparadoras: "dermolipectomia de membros superiores - braquioplastia; correção de lipodistrofia braquial crural ou troncanteriana de membros superiores e inferiores, exerto glúteo ". (fl. 02).
Nesse viés, a parte autora aduz que a situação física do seu corpo atual vem lhe causando sofrimento psicológico.
No entanto, assinala que a operadora de saúde negou a efetivação das cirurgias reparadoras, sob o argumento de que não possuiriam cobertura contratual.
Destaca, por oportuno, que as cirurgias em questão não possuiriam natureza estética, de sorte que caberia ao plano demandado suportar os custos de tais procedimentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Fixada essa premissa, calha consignar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a autora pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras, a serem executadas por profissionais vinculados à operadora.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico."Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Em relação ao procedimento médico feito pela requerente, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "a cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde."Nesse viés, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/98), ainda que haja cláusula expressa excluindo esse procedimento.
Além disso, recentemente, o STJ também firmou o seguinte entendimento: "Se houver indicação médica, oplanodesaúdenão pode se recusar a custear a realização de cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgiabariátrica".
Isso porque, de acordo com a Corte Superior, "o excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas.
Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador)".Da mesma forma, o STJ defende também que, independentemente de previsão contratual, se a cirurgia para colocação de prótese de silicone for de cunho reparador, o plano deve garantir os custos do procedimento, conforme precedente abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3.
Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) (Grifos aditados) Urge sublinhar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema relativo à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A questão controvertida, cadastrada sob o número 1.069, gerou a suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes que versam sobre o tema, seja ela de natureza coletiva ou individual.
Está excluída dessa determinação, no entanto, a concessão de tutelas provisórias de urgência, desde que presentes os requisitos para o deferimento da medida.
Pois bem.
Na situação sub judice, a parte autora trouxe vasta documentação comprovando seu diagnóstico psicológico e a necessidade das cirurgias reparadoras (exames, guias de internação, laudos de diferentes especialidades - fls. 43/45, bem como da negativa do plano de saúde (fl. 50).
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito da beneficiária, submetida a uma cirurgia bariátrica anterior, se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, das cirurgias reparadoras solicitadas.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque, além de o acúmulo de pele gerar riscos de futuras infecções, não se revela razoável fazer com que a parte requerente se submeta a uma longa espera, privando-se de frequentar locais com vergonha de expor seu corpo.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 302Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial, autorize e custeie as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de "(DERMOLIPECTOMIA DE MEMBROS SUPERIORES - BRAQUIOPLASTIA; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL CRURAL OU TRONCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, EXERTO GLÚTEO , bem como todos os insumos e materiais exatamente conforme determinação médica", procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médico de fls. 23, sob pena de multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, uma vez cumprida a medida antecipada supracitada, ordeno a suspensão do processo, em atenção ao tema nº 1.069 do STJ.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/04/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
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01/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:58
Decisão Proferida
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01/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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