TJAL - 0805427-45.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805427-45.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - Incpp - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805427-45.2022.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Advogado : Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Recorrido : Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado viola os arts. 3º, 85, § 1º, 489, § 1º, IV, 509, II, 947, § 3º, 985 II, e 986 do Código de Processo Civil, bem como o art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 496/515, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 490/491 tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender, dentre outros motivos, que houve violação ao disposto no art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto "em se tratando de execução coletiva - que é o caso dos autos - o foro competente para o processamento é o prolator da decisão condenatória, a saber, o foro da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília" (sic, fl. 482).
Como se vê, a referida tese diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Para além, o Banco do Brasil S/A também discute no recurso de fls. 467/489, dentre outras teses, o termo inicial dos juros moratórios de sentença proferida em Ação Civil Pública e a necessidade de liquidação prévia.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 685), cuja controvérsia consiste em definir se o "termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva", com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva.
Ademais, a questão relativa a necessidade de liquidação prévia foi objeto de afetação ao Tema 1.169 do STJ, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados como sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsias dos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
24/04/2025 11:34
Conclusos
-
24/04/2025 11:27
Expedição de
-
23/04/2025 23:56
Ciente
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Documento
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Documento
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Documento
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Documento
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Documento
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Documento
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Petição de
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 08:42
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805427-45.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - Incpp - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0805427-45.2022.8.02.0000 Contratos Bancários Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Advogado: Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Recorrido: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - Incpp.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
Advogado: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
27/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:41
Conclusos
-
20/03/2025 08:37
Expedição de
-
19/03/2025 19:52
Ciente
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de
-
15/03/2025 09:08
Juntada de Documento
-
15/03/2025 09:07
Juntada de Documento
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Juntada de Documento
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Juntada de Documento
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Juntada de Petição de
-
15/03/2025 09:07
Juntada de Documento
-
15/03/2025 09:07
Expedição de
-
15/03/2025 09:07
Juntada de Documento
-
14/03/2025 17:07
Expedição de
-
13/02/2025 14:54
Redistribuído por
-
13/02/2025 14:54
Redistribuído por
-
22/01/2025 20:49
Remetidos os Autos
-
22/01/2025 20:37
Expedição de
-
13/01/2025 16:37
Expedição de
-
13/01/2025 16:35
Juntada de Documento
-
13/01/2025 16:35
Juntada de Documento
-
01/11/2024 14:54
Expedição de
-
01/11/2024 13:02
Ciente
-
01/11/2024 12:56
Remetidos os Autos
-
01/11/2024 12:55
Juntada de Petição de
-
01/11/2024 12:55
Incidente Cadastrado
-
25/10/2024 15:40
Expedição de
-
24/10/2024 10:30
Confirmada
-
24/10/2024 10:15
Publicado
-
24/10/2024 10:06
Expedição de
-
24/10/2024 05:41
Mérito
-
23/10/2024 17:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/10/2024 17:44
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
23/10/2024 16:15
Expedição de
-
23/10/2024 14:00
Julgado
-
16/10/2024 15:11
Expedição de
-
16/10/2024 14:00
Adiado
-
04/10/2024 15:58
Expedição de
-
04/10/2024 09:24
Expedição de
-
03/10/2024 13:20
Publicado
-
03/10/2024 12:51
Inclusão em pauta
-
03/10/2024 12:33
Despacho
-
02/10/2024 17:56
Expedição de
-
02/10/2024 14:00
Retirado de pauta
-
20/09/2024 16:40
Expedição de
-
20/09/2024 14:06
Expedição de
-
19/09/2024 09:09
Publicado
-
19/09/2024 08:16
Inclusão em pauta
-
18/09/2024 18:33
Despacho
-
23/07/2024 10:42
Ciente
-
23/07/2024 10:34
Juntada de Documento
-
23/07/2024 10:34
Juntada de Petição de
-
15/03/2024 18:31
Conclusos
-
15/03/2024 18:20
Expedição de
-
15/03/2024 17:47
Atribuição de competência
-
15/03/2024 16:13
Despacho
-
30/01/2024 13:58
Conclusos
-
30/01/2024 13:48
Expedição de
-
30/01/2024 13:19
Atribuição de competência
-
30/01/2024 12:27
Despacho
-
05/01/2024 13:36
Conclusos
-
05/01/2024 13:32
Expedição de
-
04/01/2024 12:28
Atribuição de competência
-
03/01/2024 15:10
Despacho
-
30/05/2023 19:45
Conclusos
-
30/05/2023 19:38
Expedição de
-
30/05/2023 15:32
Atribuição de competência
-
29/05/2023 18:27
Despacho
-
19/04/2023 10:48
Conclusos
-
19/04/2023 10:45
Expedição de
-
18/04/2023 20:58
Atribuição de competência
-
18/04/2023 19:55
Despacho
-
17/04/2023 16:38
Cancelada a Distribuição
-
25/08/2022 20:49
Conclusos
-
25/08/2022 20:48
Ciente
-
25/08/2022 20:48
Expedição de
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Documento
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Petição de
-
15/08/2022 11:03
Publicado
-
12/08/2022 11:20
Juntada de Documento
-
12/08/2022 11:20
Juntada de Documento
-
12/08/2022 11:13
Expedição de
-
10/08/2022 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/08/2022 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/08/2022 08:32
Conclusos
-
02/08/2022 08:32
Expedição de
-
02/08/2022 08:32
Distribuído por
-
01/08/2022 16:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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