TJAL - 0714656-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:48
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0714656-13.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Maria Teixeira Wanderley - SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial - Lei 6858/80, proposta por Ana Maria Texeira Wanderley, alegando que se encontra na condição de curadora de sua filha Sra.
Luciene Texeira Wanderley, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Informa que foi proferida no processo de nº 0751696-97.2023.8.02.0001 a decisão judicial de curatela, ademais que a Sra.
Luciene Texeira Wanderley é proprietária do veículo de placa ORI6282AL Às fls. 04/05 foi determinado para a requerente emendar a inicial, complementando com a juntada da guia de recolhimento judicial, realizar o pagamento das devidas custas judiciais ou requerer o beneficio da justiça gratuita, bem como para anexar o documento comprobatório da curatela, qual seja a competente sentença/decisão judicial, visualiza-se ainda que foi requerido a juntada do instrumento de procuração e documento da titularidade do veiculo em nome da Sra.
Luciene Texeira Wanderley.
Intimada para emendar a inicial no tocante à documentação das partes, a autora às fls. 08/12, cumpriu parcialmente a determinação, colacionando tão somente o CRV do veiculo, declaração de hipossuficiência costando como ausente de assinatura e a carteira de trabalho. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Conforme dispositivo legal do art 320 do CPC, cabe à parte a juntada da documentação apta a instruir o processo e é indispensável à propositura da ação.
A insistência da carência dos requisitos, quando oportunizado à parte momento para correção do vício especificado - como ocorreu no caso em comento - incide no indeferimento da inicial, consoante previsão do art. 321 e parágrafo único do CPC, sendo inaceitável a recusa do preenchimento do requisito, sob alegação de dependência de autos arquivados, quando se presume que a parte exerça a posse natural de seus documentos.
Isto posto, pelos fundamentos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Isento de custas ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 16:29
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0714656-13.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Maria Teixeira Wanderley - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar aos autos a guia de recolhimento judicial, bem como para proceder o pagamento das custas, logo que não há pedido de justiça gratuita.
Ademais, nota-se ainda que o presente processo veio desacompanhado de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais seja: sentença/decisão concedendo a curatela, documentos pessoais da parte autora, instrumento de procuração e documentos do veiculo.
Assim sendo, ainda no mesmo prazo, deverá a parte autora realizar a juntada dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado prazo, cumprida à referida determinação, faça os autos conclusos de ato inicial.
Em caso de inércia, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
01/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:21
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 00:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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