TJAL - 0700147-38.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Maria Alves Góes Pinheiro (OAB 11863A/AL) Processo 0700147-38.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Arlete de Oliveira Santos, Genivaldo de Oliveira Santos, Geraldo de Oliveira Santos, Janete de Oliveira Santos, Genivalda de Oliveira Santos, Geane de Oliveira Campos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo as partes reunido apenas um comprovante à fl. 26.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:reunir aos autos comprovantes de endereço atualizado, em seus nomes, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 27 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
01/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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