TJAL - 0711123-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 19021/AL), ADV: MICHAEL ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 19021/AL), ADV: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA E SILVA (OAB 18690/AL), ADV: MICHAEL ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 19021/AL), ADV: ANDRÉ MARINHO MENDONÇA (OAB 20111BA/) - Processo 0711123-06.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Felipe David Silva OliveiraB0 - B1Ana Maria da Silva SantosB0 - B1Fabiana Maria Silva OliveiraB0 - RÉU: B1Ermor Tabarama Tabacos do Brasil LtdaB0 - Processo nº: 0711123-06.2024.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com pedido de fixação de pensão ajuizada por Felipe David Silva Oliveira e Fabiana Maria Silva Oliveira em face de Ermor Tabarama Tabacos do Brasil Ltda. e Márcio Fernandes Vieira dos Santos Arestides.
Os autores, filhos da vítima José de Oliveira, narram que em 16 de agosto de 2021, por volta das 16h00, no povoado Vargina (Rodovia AL 485), zona rural de Feira Grande/AL, seu genitor, que conduzia motocicleta Honda NXR 150 Bros no sentido Arapiraca/Feira Grande, foi atingido por ônibus Mercedes Benz/M Polo de propriedade do segundo requerido.
Sustentam que o veículo era alugado pela empresa Ermor Tabarama Tabacos do Brasil Ltda. para transporte de trabalhadores até locais de cultivo de fumo, e que a colisão decorreu de imprudência do condutor do ônibus ao ingressar na rodovia vindo de estrada vicinal, sem as devidas cautelas.
O acidente resultou na morte de José de Oliveira, então com 48 anos de idade.
A primeira requerida Ermor Tabarama Tabacos do Brasil Ltda. apresentou contestação tempestiva, suscitando preliminares de denunciação da lide à empresa Silva e Correia Transportes Ltda. (CNPJ 36.***.***/0001-38), ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, nega responsabilidade, alegando que não é proprietária do ônibus nem possui preposto conduzindo o veículo, sustentando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O segundo requerido Márcio Fernandes Vieira dos Santos Arestides, proprietário do ônibus, foi regularmente citado, conforme certidão nos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Os autores já apresentaram réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Pois bem.
Em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, enfrentando as questões processuais suscitadas.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Ermor Tabarama Tabacos do Brasil Ltda., a arguição não merece acolhimento.
Embora a requerida alegue não ser proprietária do ônibus envolvido no acidente, resta incontroverso nos autos que contratou os serviços da empresa Silva e Correia Transportes Ltda. para realizar o transporte de trabalhadores às propriedades rurais onde se desenvolve o cultivo de fumo, atividade essencial ao seu negócio.
O veículo utilizado no transporte integrava a cadeia produtiva da requerida, ainda que mediante terceirização do serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da empresa contratante pelos danos causados em acidentes envolvendo veículos de transportadores terceirizados.
Nesse sentido, destaca-se o precedente do AgInt no AREsp 1976398/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, cuja ementa assim dispõe: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MOTORISTA TERCEIRIZADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ELEMENTOS CONFIGURADOS.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado.
Precedentes." Ademais, considerando que a atividade desenvolvida pela Ermor Tabarama caracteriza relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e que a vítima do evento danoso enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (bystander) previsto no artigo 17 do mesmo diploma legal, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores que participam da cadeia de consumo, conforme estabelecem os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne à preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, também não assiste razão à requerida.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, são aqueles que comprovam a causa de pedir remota e os substanciais exigidos por lei.
No caso em tela, a petição inicial foi instruída com documentos de identificação das partes, certidão de óbito da vítima, boletim de ocorrência do acidente, consulta veicular demonstrando a propriedade do ônibus, além de reportagens jornalísticas sobre o evento.
Tais elementos são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado.
Os demais documentos mencionados pela contestante constituem meio de prova que poderá ser produzido no curso da instrução processual, não se confundindo com documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Rejeito, igualmente, esta preliminar.
Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela Ermor Tabarama em face da empresa Silva e Correia Transportes Ltda., a medida se mostra cabível.
O instituto da denunciação da lide, disciplinado nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, tem por finalidade trazer ao processo terceiro que possui relação jurídica com uma das partes originais, evitando-se a multiplicação de demandas e proporcionando economia processual.
O inciso III do artigo 125 do CPC autoriza a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do denunciante que perder a demanda.
No caso presente, verifica-se que a Ermor Tabarama celebrou contrato de prestação de serviços com a Silva e Correia Transportes Ltda., empresa que efetivamente forneceu o ônibus e o motorista para o transporte dos trabalhadores.
Conforme se depreende dos documentos contratuais juntados aos autos, a contratada assumiu responsabilidade por eventuais acidentes ocorridos durante a prestação do serviço.
A denunciação não implica introdução de fundamento novo ou de causa de pedir diversa, mas sim o chamamento de terceiro que possui co-responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e eventual direito de regresso em relação ao denunciante.
A Silva e Correia Transportes Ltda. integra a mesma cadeia de responsabilidade pelos danos alegados, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda.
Defiro, portanto, o pedido de denunciação da lide à empresa Silva e Correia Transportes Ltda., com sede na Rua Manoel Juvino do Nascimento, 90, Centro, Lagoa da Canoa/AL, CNPJ 36.***.***/0001-38.
Relativamente ao requerido Márcio Fernandes Vieira dos Santos Arestides, verifico que foi regularmente citado e quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Em consequência, pronuncio sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ele na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tendo em vista que o feito aguarda a apresentação de contestação pela denunciada Silva e Correia Transportes Ltda., reservo-me para fixar os pontos controvertidos e delimitar as provas a serem produzidas após o cumprimento da citação e eventual apresentação de defesa pela empresa denunciada.
Nessa oportunidade, será avaliada a necessidade de nova audiência de conciliação, considerando a integração de novo sujeito à relação processual, bem como a pertinência de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. À SPU, promova-se a citação de Silva e Correia Transportes Ltda., com sede na Rua Manoel Juvino do Nascimento, 90, Centro, Lagoa da Canoa/AL, CNPJ 36.***.***/0001-38. para que apresente contestação no prazo legal, podendo aceitar a condição de denunciada ou negar os fatos que lhe são imputados, conforme previsto no artigo 128 do CPC.
Após, intimem-se os autores para se manifestarem na forma do art. 350 do CPC.
Ao fim, retornem os autos conclusos para sentença, sem prejuízo da prolação de nova decisão saneadora com a fixação dos pontos controvertidos e da dilação da atividade probatória.
Havendo interesse em conciliar, as partes devem peticionar nos autos com minuta de acordo ou pedido de designação de audiência. -
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:46
Decisão Proferida
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17/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Processo 0711123-06.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe David Silva Oliveira, Ana Maria da Silva Santos, Fabiana Maria Silva Oliveira - Réu: Ermor Tabarama Tabacos do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:31
Processo Transferido entre Varas
-
20/02/2025 11:31
Processo Transferido entre Varas
-
19/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 14:16:17, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
17/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 13:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
13/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 17:15:42, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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10/12/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/11/2024 13:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/11/2024 13:20
Expedição de Carta.
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08/11/2024 13:20
Expedição de Carta.
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08/11/2024 13:20
Expedição de Carta.
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08/11/2024 13:20
Expedição de Carta.
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08/11/2024 13:20
Expedição de Carta.
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08/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
29/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 13:01:16, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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03/10/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 09:15
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
13/08/2024 12:41
Processo Transferido entre Varas
-
13/08/2024 12:41
Processo recebido pelo CJUS
-
13/08/2024 12:41
Recebimento no CEJUSC
-
13/08/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC
-
13/08/2024 12:41
Processo recebido pelo CJUS
-
13/08/2024 12:40
Processo Transferido entre Varas
-
12/08/2024 22:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/08/2024 13:42
Decisão Proferida
-
08/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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