TJAL - 0708749-09.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ) Processo 0708749-09.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Basilio, Di Marino e Notini Advogados - Ré: LUZIA INEZ CARDOSO MARQUES - Dessa forma, com fundamento nos arts. 829 e 854 do CPC, bem como diante da inércia da parte executada, defiro o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD; I.
Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, observando-se o valor atualizado do débito informado pela parte exequente; II.
Caso sejam encontrados valores, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada ao juízo, com a devida intimação das partes para manifestação, nos termos do §2º do art. 854 do CPC; III.
Autorizar a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha", para assegurar a tentativa contínua de localização de fundos suficientes para cobrir o montante da dívida, pelo prazo de 30 (trinta) dias; IV.
Não havendo bloqueio de valores, certifique-se e intime-se a parte exequente para que indique outros meios eficazes para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ) Processo 0708749-09.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Basilio, Di Marino e Notini Advogados - Ré: LUZIA INEZ CARDOSO MARQUES - Autos n° 0708749-09.2015.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: Basilio, Di Marino e Notini Advogados Réu: LUZIA INEZ CARDOSO MARQUES e outros ATO ORDINATÓRIO Em razão da ausência da intimação do advogado do réu na Relação 1314/2024, procedo através do presente à republicação da decisão a seguir transcrita: DECISÃO/PARTE FINAL: Em atenção ao requerimento realizado pela parte exequente, e tendo em vista que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 05/06), DETERMINO as seguintes providências: 1) Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246& ,não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC. 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por eu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de setembro de 2024.
Robério Monteiro de Souza.
Juiz de Direito.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/06/2024 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 15:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/05/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
04/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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