TJAL - 0700352-57.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNÃ DE OLIVEIRA SILVA (OAB 15611/AL), ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL), ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA) - Processo 0700352-57.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Ricardo Augusto de Araújo JorgeB0 - RÉU: B1Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do BrasilB0 - Desta forma, DEIXO DE RECEBER o recurso inominado interposto, ante a intempestividade, com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA), ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL), ADV: THAYNÃ DE OLIVEIRA SILVA (OAB 15611/AL) - Processo 0700352-57.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Ricardo Augusto de Araújo JorgeB0 - RÉU: B1Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do BrasilB0 - 23.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) condenar a ré a pagar à parte autora o valor R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 24.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 25.
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. 26.
P.
R.
I. 27.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 23:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/05/2025 23:02:30, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:54
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700352-57.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ricardo Augusto de Araújo Jorge - No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 20/05/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
01/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:29
Decisão Proferida
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27/03/2025 11:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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