TJAL - 0716566-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lopes Medeiros (OAB 5754/AL), Marcos Bernardes de Mello (OAB 512/AL), Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL), SERGIO LUIZ DE MELLO VIANA (OAB 18479/AL) Processo 0716566-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Joeli Maria da Rocha Dantas, Julio Dias Costa, Luciano Andrade de Alencar, Magda Soraya de Novaes Barros, Maria Aparecida Gonçalves de Farias - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fls. 32/81 e determino: a) A expedição de precatório em favor de Joeli Maria Da Rocha Dantas, no valor de R$ 21.668,37 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente a dívida relativa ao AL Previdência, devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 39/42); a.1) A expedição de precatório em favor de Joeli Maria Da Rocha Dantas, no valor de R$ 21.171,63 (vinte e um mil cento e setenta e um reais e sessenta e três centavos), referente a dívida relativa ao Estado de Alagoas, devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 39/42); b) A expedição de precatório em favor de Julio Dias Costa, no valor de R$ 16.624,88 (dezesseis mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a dívida relativa ao AL Previdência, devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 33/36); b.1) A expedição de precatório em favor de Julio Dias Costa, no valor de R$ 24.644,31 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), referente a dívida relativa ao Estado de Alagoas, devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 33/36); c) A expedição de precatório em favor de Luciano Andrade De Alencar, no valor de R$ 13.929,62 (treze mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 21/24); c.1) A expedição de precatório em favor de Luciano Andrade De Alencar, no valor de R$ 20.212,10 (vinte mil duzentos e doze reais e dez centavos), referente a dívida relativa ao Estado de Alagoas, devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 21/24); d) A expedição de precatório em favor de Magda Soraya Novaes Barros, no valor de R$ 8.481,77 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), referente a dívida relativa ao AL Previdência, devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 15/18); d.1) A expedição de RPV em favor de Magda Soraya Novaes Barros, no valor de R$ 2.894,91 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), referente a dívida relativa ao Estado de Alagoas, devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 15/18); e) A expedição de precatório em favor de Maria Aparecida Gonçalves de Farias, no valor de R$ 17.162,77 (dezessete mil cento e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente a dívida relativa ao AL Previdência, devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 27/30); e.1) A expedição de precatório em favor de Maria Aparecida Gonçalves de Farias, no valor de R$ 14.577,50 (quatorze mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente a dívida relativa ao Estado de Alagoas, devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 27/30); f) Nos termos do dispositivo da Sentença de fls. 291/294.
A expedição de RPV em favor de Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados, inscrito no CNPJ n° 10.508.908.0001-64, no valor de R$ 7.786,74 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais em desfavor do AL Previdência. f.1) A expedição de precatório em favor de Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados, inscrito no CNPJ n° 10.508.908.0001-64, no valor de R$ 8.350,04 (oito mil trezentos e cinquenta reais e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Alagoas.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 21:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lopes Medeiros (OAB 5754/AL), Marcos Bernardes de Mello (OAB 512/AL), Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL), SERGIO LUIZ DE MELLO VIANA (OAB 18479/AL) Processo 0716566-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Joeli Maria da Rocha Dantas, Julio Dias Costa, Luciano Andrade de Alencar, Magda Soraya de Novaes Barros, Maria Aparecida Gonçalves de Farias - Intime-se o executado para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ofertada.
Oportunamente, retornem-me conclusos para decisão.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:55
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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