TJAL - 0700164-18.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB 10629/AL), Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB 31475/PE), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700164-18.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Iolanda da Silva Cerqueira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) através de seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 15 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
15/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:10
Decisão Proferida
-
15/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:12
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
07/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:31
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 14:55
Execução de Sentença Iniciada
-
30/04/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB 10629/AL), Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB 31475/PE), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700164-18.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Iolanda da Silva Cerqueira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a inexistência da dívida impugnada na inicial, ratificando a sua inexigibilidade e condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Torno definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 42-44.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 11:14:08, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
24/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 20:45
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:37
Decisão Proferida
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 19:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
15/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729919-66.2017.8.02.0001
Atm Comercio Eireli - EPP
Oscar Jesuino Filho
Advogado: Hediekson dos Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2017 16:27
Processo nº 0700185-91.2025.8.02.0356
Jose Grigorio de Oliveira Neto
Mercado Livrecom Internet LTDA
Advogado: Alcione das Neves Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 23:38
Processo nº 0750306-58.2024.8.02.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Michelle Granconato Ricciardi
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 10:45
Processo nº 0711596-66.2024.8.02.0001
Camila da Silva Sampaio
Tokio Marine Seguradora S.A
Advogado: Hugo Galvao Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 16:20
Processo nº 0700257-40.2025.8.02.0013
Jose Cicero Vieira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 16:32