TJAL - 0713471-76.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado
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28/03/2025 11:09
Expedição de
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713471-76.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Angélica Assis dos Santos - Apelado: Alagoas Previdencia - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0713471-76.2021.8.02.0001 Recorrente : Angélica Assis dos Santos.
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Recorrido : Alagoas Previdencia.
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
Procurador : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
Procurador : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso extraordinário interposto por Angélica Assis dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 150, II, 40, §18, 195, II e 149, §1º-A, da Constituição Federal.
Intimada, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 260/261, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria em discussão.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 150, II, 40, § 18, 195, II e 149, § 1º-A, todos da Carta Magna, pois "o trecho final do inciso II do artigo 14 da LC nº 52/2019, ao estabelecer tratamento diferenciado para contribuintes do Estado de Alagoas, vulnera as imunidades dispostas nos artigos 40, §18 e 195, inciso II, da CF/1988, extensíveis aos servidores públicos aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas" (sic, fl. 168).
Todavia, a análise de possível ofensa à isonomia depende do exame da Lei Complementar nº 52/2019, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Impor tação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL) -
27/03/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:06
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/03/2025 14:49
Recurso Extraordinário não admitido
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15/01/2025 12:53
Remetidos os Autos
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15/01/2025 11:55
Conclusos
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15/01/2025 11:55
Expedição de
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15/01/2025 11:45
Ciente
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06/01/2025 16:32
Juntada de Petição de
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21/11/2024 11:14
Retificação de movimento
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18/11/2024 02:09
Expedição de
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07/11/2024 14:18
Confirmada
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07/11/2024 12:50
Publicado
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07/11/2024 12:34
Expedição de
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05/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:31
Conclusos
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08/10/2024 14:23
Expedição de
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07/10/2024 14:28
Juntada de Petição de
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07/10/2024 13:58
Redistribuído por
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07/10/2024 13:58
Redistribuído por
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04/10/2024 18:17
Mérito
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19/08/2024 10:43
Remetidos os Autos
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19/08/2024 10:29
Expedição de
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22/07/2024 07:53
Ciente
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19/07/2024 13:46
Juntada de Documento
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19/07/2024 13:46
Juntada de Petição de
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05/06/2024 06:52
Ciente
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de
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04/06/2024 02:03
Expedição de
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04/06/2024 01:56
Expedição de
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24/05/2024 11:08
Autos entregues em carga ao
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24/05/2024 11:07
Confirmada
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23/05/2024 12:09
Publicado
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23/05/2024 11:30
Expedição de
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20/05/2024 13:26
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2024 13:26
Conhecido o recurso de
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10/05/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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07/05/2024 08:59
Conclusos
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30/04/2024 14:10
Publicado
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30/04/2024 12:54
Expedição de
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30/04/2024 08:21
Publicado
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29/04/2024 12:35
Despacho
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28/04/2023 12:23
Conclusos
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28/04/2023 12:14
Expedição de
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24/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:33
Conclusos
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25/04/2022 08:33
Expedição de
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25/04/2022 08:33
Distribuído por
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23/04/2022 17:02
Registro Processual
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23/04/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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