TJAL - 0000826-43.2012.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000826-43.2012.8.02.0044/50004 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Melissa Costa Barros de Medeiros - Embargado: José Medeiros Salgado Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso interposto por Melissa Costa Barros de Medeiros, em face da decisão de fls. 21/24 do incidente - 50003, que, por sua vez, não conheceu de embargos anteriormente apresentados, por intempestividade, advertindo-se expressamente sobre a reiteração de condutas processuais manifestamente abusivas e procrastinatórias. Às fls. 14/17, foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, aplicando-se multa por litigância de má-fé e determinando outras providências em virtude das reiteradas apresentações de petições e recursos incabíveis, com evidente caráter protelatório.
Ato contínuo, a requerente apresentou petição de informação com pedido de providências (fls. 32/34), requerendo que o presente procedimento de suscitação de dúvida em registro de imóveis seja julgado prejudicado, ante a superveniência de perda de seu objeto, considerando o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo de suscitação de dúvida envolvia pedido formulado por José de Medeiros Salgado Neto, de modo que a demanda judicial ajuizada por terceira que alega ser interessada não deve prejudicar o desfecho do processo administrativo originário.
Ademais, verifica-se que o presente processo administrativo, após inúmeros recursos incabíveis, cujo desfecho foi pelo não conhecimento, foi definitivamente encerrado, inexistindo causa pendente de julgamento, circunstância que obsta o acolhimento da pretensão da requerente, já que a decisão administrativa definitiva não pode ser rediscutida por esta via.
Impende consignar que o encerramento do procedimento administrativo não impede a propositura de ação judicial por parte interessada, na forma do art. 204 da Lei 6.015/73, contudo a judicialização da controvérsia não gera suspensão automática ou situação de prejudicialidade do processo administrativo, sobretudo após seu julgamento definitivo.
As esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas, cada uma com suas competências e procedimentos específicos.
Além disso, registro que a prejudicialidade entre processos pressupõe a existência de questão pendente e juridicamente relevante, o que não se verifica no presente caso, quando a questão já foi definitivamente resolvida.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de julgamento prejudicado do presente procedimento administrativo, considerando que o processo já transitou em julgado e não há mais questão pendente de resolução administrativa a justificar a alegada prejudicialidade.
CUMPRA-SE as determinações contidas na decisão proferida às fls. 16/19 do incidente 500005, procedendo-se a baixa dos autos, conforme determinado no Acórdão de fls. 393/397 dos autos originários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB: 2751/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:13
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 08:13
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 08:08
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000826-43.2012.8.02.0044/50004 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Melissa Costa Barros de Medeiros - Embargado: José Medeiros Salgado Neto - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso interposto por Melissa Costa Barros de Medeiros, em face da decisão de fls. 21/24 do incidente - 50003, que, por sua vez, não conheceu de embargos anteriormente apresentados, por intempestividade, advertindo-se expressamente sobre a reiteração de condutas processuais manifestamente abusivas e procrastinatórias. Às fls. 14/17, foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, aplicando-se multa por litigância de má-fé e determinando outras providências em virtude das reiteradas apresentações de petições e recursos incabíveis, com evidente caráter protelatório.
Ato contínuo, a requerente apresentou petição de informação com pedido de providências (fls. 32/34), requerendo que o presente procedimento de suscitação de dúvida em registro de imóveis seja julgado prejudicado, ante a superveniência de perda de seu objeto, considerando o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo de suscitação de dúvida envolvia pedido formulado por José de Medeiros Salgado Neto, de modo que a demanda judicial ajuizada por terceira que alega ser interessada não deve prejudicar o desfecho do processo administrativo originário.
Ademais, verifica-se que o presente processo administrativo, após inúmeros recursos incabíveis, cujo desfecho foi pelo não conhecimento, foi definitivamente encerrado, inexistindo causa pendente de julgamento, circunstância que obsta o acolhimento da pretensão da requerente, já que a decisão administrativa definitiva não pode ser rediscutida por esta via.
Impende consignar que o encerramento do procedimento administrativo não impede a propositura de ação judicial por parte interessada, na forma do art. 204 da Lei 6.015/73, contudo a judicialização da controvérsia não gera suspensão automática ou situação de prejudicialidade do processo administrativo, sobretudo após seu julgamento definitivo.
As esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas, cada uma com suas competências e procedimentos específicos.
Além disso, registro que a prejudicialidade entre processos pressupõe a existência de questão pendente e juridicamente relevante, o que não se verifica no presente caso, quando a questão já foi definitivamente resolvida.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de julgamento prejudicado do presente procedimento administrativo, considerando que o processo já transitou em julgado e não há mais questão pendente de resolução administrativa a justificar a alegada prejudicialidade.
CUMPRA-SE as determinações contidas na decisão proferida às fls. 16/19 do incidente 500005, procedendo-se a baixa dos autos, conforme determinado no Acórdão de fls. 393/397 dos autos originários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator''' - Advs: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB: 2751/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
17/07/2025 10:41
Republicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 08:35
Indeferimento
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17/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:47
Ciente
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17/06/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000826-43.2012.8.02.0044/50005 - Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Marechal Deodoro - Recorrente: Melissa Costa Barros de Medeiros - Recorrido: José Medeiros Salgado Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de petição interposta por Melissa Costa Barros de Madeiros, denominada "recurso administrativo", em face de decisão proferida às fls. 14/17 do incidente 50004, que que não conheceu dos embargos de declaração por ausência de cabimento, aplicou multa por litigância de má-fé, determinou ofício à OAB e a baixa imediata dos autos.
Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alega nulidades por ausência de parecer ministerial, afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Pede também a suspensão da multa por litigância de má-fé, a intimação do representante do Ministério Público e a inclusão na pauta de julgamento para julgar o presente recurso administrativo pelo pleno do Conselho Estadual de Magistratura de Alagoas.
Frente aos seus argumentos, requer o conhecimento e provimento de seu recurso. É relatório.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do agravo interno e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A recorrente pretende, por via de novo "recurso administrativo", a modificação da quarta decisão monocrática proferida com a mesma conclusão (conforme se verifica nos incidentes 50001, 50002, 50003 e 50004): não conhecimento em razão de manifesta inadmissibilidade.
No caso dos autos, analisando o presente recurso e os fundamentos utilizados nas decisões anteriores, verifico que este também não comporta conhecimento, por manifesto não cabimento.
Como já foi tratado, o sistema recursal administrativo é taxativo e não contempla o manejo sucessivo e indiscriminado de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, quando já exaurida a via recursal cabível.
No caso em apreço, a recorrente interpôs "recurso administrativo" em face do acórdão de fls. 393/397 dos autos principais, o qual não foi conhecido (fls. 11/14 - incidente 50001).
Posteriormente, interpôs novo recurso, sendo proferida outra decisão de não conhecimento pelo não cabimento (fls. 73/76 do incidente 50002), em face da qual foram opostos embargos de declaração, que também não foram conhecidos diante da intempestividade (fls. 21/24 do incidente 50003).
Por fim, pela oposição de novos embargos foi proferida a decisão ora questionada (fls. 14/17 do incidente 50004).
Constata-se que os presentes argumentos reproduzem, em essência, os mesmos fundamentos apresentados em manifestações anteriores, alegando suposta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ausência de fundamentação e de intimação do Ministério Público, sem trazer qualquer fato novo ou fundamento que justifique o presente recurso.
Ressalte-se que esta é a quinta tentativa da recorrente de rediscutir matéria já decidida, sendo que este relator já proferiu quatro decisões monocráticas de não conhecimento de recursos anteriormente interpostos, em razão de clara inadmissibilidade e ausência de cabimento, e constatando que a parte recorrente insiste na apresentação de petições e "recursos" manifestamente incabíveis, com evidente caráter protelatório.
Diante deste contexto, entendo que a conduta processual da recorrente revela evidente intuito protelatório, com a reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis e com argumentos repetitivos, mesmo após advertência expressa de que tal conduta poderia configurar abuso, em flagrante violação aos princípios da boa-fé processual e da lealdade.
Tal comportamento configura manifesto abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé, atraindo a aplicação subsidiária das sanções previstas no Código de Processo Civil, por força do art. 15 do referido diploma legal.
Destarte, com fundamento no art. 81, § 2º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo administrativo, entendo como adequada a aplicação de multa em face da recorrente, a ser revertida em favor do FUNJURIS.
Desse modo, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da ausência de cabimento na hipótese.
Ademais, com fulcro no art. 81, § 2º, do CPC, APLICO à recorrente multa por litigância de má-fé no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser paga em favor do FUNJURIS, a qual deverá ser adimplida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da ora embargante.
Procedam-se as devidas anotações e controles necessários, especialmente quanto ao pagamento da referida multa.
OFICIE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, para ciência e adoção das providências cabíveis em relação à conduta processual da advogada Avanilde Paranhos Pedrosa, com o encaminhamento de cópia integral dos autos, em razão do abuso do direito de petição verificado no presente feito, considerando as outras manifestações promovida pela Requerente.
Outrossim, considerando que este Relator já proferiu quatro decisões monocráticas de não conhecimento de recursos anteriormente interpostos, em razão de clara inadmissibilidade e ausência de cabimento, e constatando que a parte recorrente insiste na apresentação de petições e "recursos" manifestamente incabíveis, com evidente caráter protelatório, DETERMINO, com fulcro no poder de cautela e visando à efetividade da prestação jurisdicional, que seja procedida a IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS, conforme determinado no Acórdão de fls. 393/397 dos autos originários, impedindo-se a reiteração de expedientes que obstaculizem o cumprimento.
Advirto que caso a requerente insista em se manter apresentando recursos e petições manifestamente incabíveis, será oficiada a autoridade competente para que seja apurado o crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, (data de assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB: 2751/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
30/05/2025 10:57
Ciente
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30/05/2025 10:56
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 10:56
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:46
Certidão sem Prazo
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21/05/2025 08:24
Ciente
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20/05/2025 12:18
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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20/05/2025 10:17
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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20/05/2025 10:16
Ofício Devolvido
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20/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:12
Ofício Devolvido
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 15:19
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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16/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:28
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000826-43.2012.8.02.0044/50004 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Melissa Costa Barros de Medeiros - Embargado: José Medeiros Salgado Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso interposto por Melissa Costa Barros de Medeiros, em face da decisão de fls. 21/24 do incidente - 50003, que, por sua vez, não conheceu de embargos anteriormente apresentados, por intempestividade, advertindo-se expressamente sobre a reiteração de condutas processuais manifestamente abusivas e procrastinatórias.
Em suas razões recursais, a recorrente reitera argumentos já apresentados em manifestações anteriores, alegando suposta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, violação ao contraditório, error in procedendo e ausência de fundamentação e de intimação do Ministério Público, bem como requer a gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para seu conhecimento.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No caso dos autos, analisando o presente recurso e os fundamentos utilizados nas decisões anteriores, verifico que este também não comporta conhecimento, por manifesto não cabimento.
Como já foi tratado, o sistema recursal administrativo é taxativo e não contempla o manejo sucessivo e indiscriminado de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, quando já exaurida a via recursal cabível.
No caso em apreço, a recorrente já havia interposto embargos de declaração contra a decisão de fls. 73/76 do incidente - 50002, tendo sido os mesmos não conhecidos, em razão de sua intempestividade, conforme decisão publicada em 30/04/2025.
Constata-se que os presentes embargos reproduzem, em essência, os mesmos argumentos apresentados em manifestações anteriores, sem trazer qualquer fato novo ou omissão, obscuridade ou contradição que justifique a presente oposição, razão pela qual deve seguir a mesma sorte da decisão embargada, isto é, o não conhecimento do presente recurso.
Ressalte-se que esta é a quarta tentativa da recorrente de rediscutir matéria já decidida, sendo que este Relator já proferiu três decisões monocráticas de não conhecimento de recursos anteriormente interpostos, em razão de clara inadmissibilidade e ausência de cabimento.
Diante deste contexto, entendo que a conduta processual da recorrente revela evidente intuito protelatório, com a reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis e com argumentos repetitivos, mesmo após advertência expressa de que tal conduta poderá configurar abuso, em flagrante violação aos princípios da boa-fé processual e da lealdade.
Tal comportamento configura manifesto abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé, atraindo a aplicação subsidiária das sanções previstas no Código de Processo Civil, por força do art. 15 do referido diploma legal.
Destarte, com fundamento no art. 81, § 2º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo administrativo, entendo como adequada a aplicação de multa em face da recorrente, a ser revertida em favor do FUNJURIS.
Desse modo, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da ausência de cabimento na hipótese.
Ademais, com fulcro no art. 81, § 2º, do CPC, APLICO à recorrente multa por litigância de má-fé no valor R$ 300,00 (trezentos reais), a ser paga em favor do FUNJURIS, a qual deverá ser adimplida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da ora embargante.
Procedam-se as devidas anotações e controles necessraios, especialmente quanto ao pagamento da referida multa.
OFICIE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, para ciência e adoção das providências cabíveis em relação à conduta processual da advogada peticionante, com o encaminhamento de cópia integral dos autos, em razão do reiterado abuso do direito de petição verificado no presente feito.
Outrossim, considerando que este Relator já proferiu três decisões monocráticas de não conhecimento de recursos anteriormente interpostos, em razão de clara inadmissibilidade e ausência de cabimento, e constatando que a parte recorrente insiste na apresentação de petições e "recursos" manifestamente incabíveis, com evidente caráter protelatório, DETERMINO, com fulcro no poder de cautela conferido a este Conselho e visando à efetividade da prestação jurisdicional, que seja procedida a imediata baixa dos autos, conforme determinado no Acórdão de fls. 393/397 dos autos originários, impedindo-se a reiteração de expedientes que obstaculizem o cumprimento do julgado e o regular encerramento da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ivana Araujo de Brito (OAB: 14555/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
15/05/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 14:41
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:34
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000826-43.2012.8.02.0044/50003 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Melissa Costa Barros de Medeiros - Embargado: José Medeiros Salgado Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Melissa Costa Barros de Medeiros, em face da decisão de fls. 73/76 do do incidente - 50002, que não conheceu da petição, diante da manifesta inadmissibilidade e ausência de cabimento.
Em suas razões, a embargante reitera pedido de gratuidade da justiça, defende a aplicação da Lei n. 6.161/200 aos processos de suscitação de dúvida e alega (i) nulidade da decisão monocrática embargada (por violação ao contraditório, por ausência de intimação do Ministério Público e ausência de fundamentação); (ii) omissões no julgamento (não enfrentamento da incidência da Lei n. 6.161/2000 no procedimento de suscitação de dúvida e do pedido de justiça gratuita); (iii) erro material quanto ao nome da embargante; e (iv) pedido de atribuição de efeito suspensivo. É relatório.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para seu conhecimento.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Compulsando o incidente 50002, constata-se que a decisão embargada foi publicada em 08/04/2025 (terça-feira), conforme certificado à fl. 81.
Assim, tem-se como início do prazo 09/04/2022 (quarta-feira) e como término do prazo 14/04/2025 (segunda-feira), na medida em que, nos processo administrativo, contam-se os prazos de forma contínua.
Portanto, considerando que o presente recurso só foi protocolado em 15/04/2025 (terça-feira), já decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de embargos de declaração, sendo inequívoca sua intempestividade, nos termos do art. 66, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. 6.161/2000 e art. 1.023 do CPC, in verbis: Lei Estadual n. 6.161/2000 Art. 66.
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Código de Processo Civil Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Ressalte-se que o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral não pode ser tido como excesso de formalismo.
A obediência aos requisitos formais, atente-se, privilegia o princípio da segurança jurídica.
A despeito, portanto, da importância da causa, o julgamento de um recurso inadmissível vai de encontro ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes, ocasionando prejuízos à parte recorrida, sobretudo porque estaria legitimando um ato contrário à lei processual.
Neste sentido é o entendimento do Conselho Estadual da Magistratura: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA CONTRA EX-TABELIÃ INTERINA DO CARTÓRIO DE ESTRELA DE ALAGOAS.
DECISÃO QUE APLICOU PENA DE MULTA, NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTABILIZADO DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO DURANTE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 66, § 2º, LEI ESTADUAL N. 6.161/2000 C/C ART. 42 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DA MAGISTRATURA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Número do Processo: 0004513-52.2023.8.02.0073; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Corregedoria Geral da Justiça; Órgão julgador: Conselho Estadual da Magistratura; Data do julgamento: 19/02/2024; Data de registro: 21/02/2024) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
EX-TABELIÃO INTERINO.
IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 4º TRIMESTRE DE 2020.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA PENALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO PELO CORREGEDOR-GERAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EM FACE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO CONSELHO ESTADUAL DA MAGISTRATURA.
SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO PELO CORREGEDOR-GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/AL DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ESTE CONSELHO ESTADUAL.
PRETENSÃO DO SEGUNDO RECURSO ALCANÇADA.
REMÉDIO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO PRIMEIRO RECURSO POR PARTE DESTE CONSELHO.
IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, CAPUT, E 66, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.161/2000, BEM COMO DO ART. 6º, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO ESTADUAL.
EXTEMPORANEIDADE CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Número do Processo: 0001284-55.2021.8.02.0073; Relator (a):Des.
José Carlos Malta Marques; Comarca:Corregedoria Geral da Justiça; Órgão julgador: Conselho Estadual da Magistratura; Data do julgamento: 28/11/2023; Data de registro: 11/12/2023) Dito isso, tendo em vista que a medida recursal foi protocolada no dia 15/04/2025, afigura-se ausente o requisito da tempestividade, de modo que o não conhecimento é medida que se impõe.
Desse modo, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da ausência de cabimento na hipótese.
Outrossim, considerando a presente decisão de não conhecimento dos embargos, por sua intempestividade, e que a parte recorrente vem reiteradamente apresentando petições e recursos manifestamente incabíveis, fica a recorrente, desde já, cientificada de que a reiteração de tais condutas poderá configurar abuso do direito de petição, sujeitando-a à aplicação das medidas legais cabíveis, nos termos da legislação processual vigente.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ivana Araujo de Brito (OAB: 14555/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000826-43.2012.8.02.0044/50002 - Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Marechal Deodoro - Recorrente: Melissa Costa Barros de Medeiros - Recorrido: José Medeiros Salgado Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de petição interposta por Melissa Costa Barros de Madeiros, denominada "recurso administrativo com efeitos suspensivos e modificativos", em face da decisão de fls. 11/14 do do incidente - 50001, que não conheceu da petição, diante da manifesta inadmissibilidade e ausência de cabimento.
Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte recorrente alega, em suma, a nulidade da decisão de fls. 57/58 dos autos originários e da decisão de fls. 11/14 do incidente - 50001, defendendo que possui direito de recorrer, com base no art. 56 da Lei 6.161/00, e que há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, pediu atribuição de efeito suspensivo ao "recurso administrativo" interposto. É relatório.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para seu conhecimento.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A recorrente pretende, por via do denominado "recurso administrativo", a modificação da decisão proferida nos autos do incidente (0000826-43.2012.8.02.0044/50001), às fls. 11/14, que não conheceu da referida petição, ante a manifesta inadmissibilidade e ausência de cabimento.
O presente caso corresponde a nova insurgência sem fundamento adequado, na qual a requerente utiliza de mecanismo processual manifestadamente incabível.
Conforme tratado na decisão questionada, nos termos do ar. 202 da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973, da sentença em procedimento de suscitação de dúvida caberá recurso de apelação, medida cabível para análise de enventuais insurgências com a decisão da primeira instância administrativa.
Conforme as normas deste Tribunal de Justiça, artigo 106 inc.
I "b" do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas: Art. 106.
Compete ao Conselho Estadual da Magistratura: I - julgar: (...) b) as sentenças e decisões dos Juízes de Direito, ou de Juízes Substitutos, nos processos de suscitação de dúvida (...).
Logo, Compete ao Conselho Estadual da Magistratura julgar o recurso de apelação mencionado pela Lei n. 6.015/73, o que foi definitivamente realizado no caso dos autos.
In casu, como dito na decisão questionada, já houve julgamento do recurso apelatório pelo Órgão Competente - Conselho Estadual da Magistratura - acórdão de fls. 393/397 dos autos principais; contudo, a parte continua irresignada, insistindo no processamento de seu recurso apelatório, quando já havendo decisão colegiada quanto à sua intempestividade, inexistindo durante o trâmite processual qualquer violação aos princípio do contraditório e da ampla defesa.
Decerto, descabida a protelação indefinida de conclusão do processo, pelo protocolo sucessivo de recurso incabível, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da efetividade.
Das disposições referentes a recursos no âmbito do Conselho Estadual da Magistratura, trago à baila ainda as disposições do Regimento Interno do referido colegiado: Dos Recursos Art. 42º.
Da imposição de pena disciplinar pela Corregedoria Geral da Justiça caberá recurso para o conselho Estadual da Magistratura, no prazo de dez dias, a contar da intimação do ato ou despacho. [...] Art. 47º.
Da imposição de pena disciplinar, pelo Conselho Estadual da Magistratura, em instância originária, caberá recurso para o Plenário do Tribunal de Justiça.
Do Pedido de Reconsideração Art. 50º.
Caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, de despacho do Presidente, ou relator, que causar prejuízo ao direito da parte. [...] Art. 51º.
Caberá, também, pedido de reconsideração, pelo interessado, no prazo de dez dias, de decisão não unânime do Conselho: I- que deferir pedido de avocação (art. 22); II- que impuser penalidade em processo disciplinar, originário, avocado ou em grau de recurso; III- que julgar improcedente a acusação em processo disciplinar, originário, avocado ou em grau de recurso, nos casos dos arts. 31, parágrafo único, e 40, parágrafo único. §1° [...] Portanto, in casu, é nítida a inadequação da via recursal eleita, que não se subsume a nenhuma das hipóteses suso descritas: a) o julgamento foi unânime; b) não se referia a feito originário; c) não se referia a processo avocado, nem processo disciplinar.
Neste diapasão, resta inadmissível o presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento, inclusive por meio de decisão monocrática, não havendo o que se falar em nulidade por ausência de diligências complementares em casos como este, de ausência de cabimento manifesto.
Diante do exposto, ante a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, ante ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO da petição de fls. 01/08.
Publique-se.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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