TJAL - 0715806-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0715806-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Tereza Rocha de Albuquerque Costa - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
02/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 17:33
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0715806-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Tereza Rocha de Albuquerque Costa - DECISÃO Inicialmente, concedo a parte demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), bem como a prioridade de tramitação, conforme artigo 1.048, I do CPC.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:30
Decisão Proferida
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08/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0715806-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Tereza Rocha de Albuquerque Costa - Analisando os autos verifico que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Verifico, também, que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, bem como para juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Ato/Inicial).
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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